{"id":158,"__str__":"Parecer - Parecer Jur\u00eddico de 24/01/2023 por Dr. Tiago Abreu Portela Barroso","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/158","metadata":{},"nome":"Parecer Jur\u00eddico","data":"2023-01-24","autor":"Dr. Tiago Abreu Portela Barroso","ementa":"Senhor Presidente,\r\n\r\nSem adentrar nos pressupostos constitucionais de admissibilidade art. 58, \u00a7 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme determinado no despacho anterior, urge informar a Vossa Excel\u00eancia que a Diretoria Legislativa certificou que existe outro requerimento de igual teor e forma ao presente tramitando na C\u00e2mara Municipal, ainda pendente de an\u00e1lise pela Presid\u00eancia.\r\n\r\nAssim, considerando a informa\u00e7\u00e3o prestada pelo setor legislativo, informamos a Vossa Excel\u00eancia que o art. 155, I do Regimento Interno disciplina que \"na aprecia\u00e7\u00e3o pelo plen\u00e1rio consideram-se prejudicadas e assim ser\u00e3o declaradas pelo presidente, que determinar\u00e1 seu arquivamento a discuss\u00e3o ou vota\u00e7\u00e3o de qualquer projeto id\u00eantico a outro que j\u00e1 tenha sido aprovado\", estando inclu\u00eddas no rol do dispositivo, por analogia, os requerimentos previstos na norma de reg\u00eancia do Parlamento.\r\n\r\nDiante do exposto, recomendamos a Vossa Excel\u00eancia que seja reconhecida a prejudicabilidade do requerimento em ep\u00edgrafe, por se tratar de mat\u00e9ria id\u00eantica a outra em tramita\u00e7\u00e3o na Casa, determinando o imediato arquivamento.\r\n\r\n\u00c9 o parecer.\r\n\r\nSalvo Melhor Ju\u00edzo.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.saogoncalodoamarante.ce.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/158/req_n._002-2023_parecer_juridico.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-02-03T12:15:20.527547-03:00","materia":2009,"tipo":1}