Parecer - Parecer Jurídico de 24/01/2023 por Dr. Tiago Abreu Portela Barroso (Requerimento de CPI nº 2 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Jurídico
Data
24/01/2023
Autor
Dr. Tiago Abreu Portela Barroso
Ementa
Senhor Presidente,
Sem adentrar nos pressupostos constitucionais de admissibilidade art. 58, § 30 da Constituição Federal, conforme determinado no despacho anterior, urge informar a Vossa Excelência que a Diretoria Legislativa certificou que existe outro requerimento de igual teor e forma ao presente tramitando na Câmara Municipal, ainda pendente de análise pela Presidência.
Assim, considerando a informação prestada pelo setor legislativo, informamos a Vossa Excelência que o art. 155, I do Regimento Interno disciplina que "na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado", estando incluídas no rol do dispositivo, por analogia, os requerimentos previstos na norma de regência do Parlamento.
Diante do exposto, recomendamos a Vossa Excelência que seja reconhecida a prejudicabilidade do requerimento em epígrafe, por se tratar de matéria idêntica a outra em tramitação na Casa, determinando o imediato arquivamento.
É o parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sem adentrar nos pressupostos constitucionais de admissibilidade art. 58, § 30 da Constituição Federal, conforme determinado no despacho anterior, urge informar a Vossa Excelência que a Diretoria Legislativa certificou que existe outro requerimento de igual teor e forma ao presente tramitando na Câmara Municipal, ainda pendente de análise pela Presidência.
Assim, considerando a informação prestada pelo setor legislativo, informamos a Vossa Excelência que o art. 155, I do Regimento Interno disciplina que "na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado", estando incluídas no rol do dispositivo, por analogia, os requerimentos previstos na norma de regência do Parlamento.
Diante do exposto, recomendamos a Vossa Excelência que seja reconhecida a prejudicabilidade do requerimento em epígrafe, por se tratar de matéria idêntica a outra em tramitação na Casa, determinando o imediato arquivamento.
É o parecer.
Salvo Melhor Juízo.
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