Lei nº 678, de 05 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar/ com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete (07) membros/ a saber:
I –
Um(01) representante do Poder Executivo/ indicado pelo chefe desse Poder;
II –
Um(01) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
Dois(02) representantes dos professores/ indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV –
Dois (02) representantes de pais de alunos/ indicados pelos Conselhos Escolares/ ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V –
Um(01) representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º
A designação dos membros do Puder Público para o Conselho/ Será feita por ato do Executivo.
§ 2º
A presidência do Conselho será exercida pelo representante do Executivo.
§ 3º
A indicação dos membros do Conselho representantes da sociedade civil será pelas associações ou entidades a que pertencem.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida a recondução por mais dois(02) anos .
§ 5º
O mandato será exercido gratuitamente/ ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração/ vantagem ou benefício de natureza pecuniária da mesma
§ 6º
Para cada membro titular do Conselho deverá haver um suplente da mesma categoria representada;
§ 7º
Havendo no Município cem(l00) ou mais escolas a composição dos membros deverá ser aumentada em uma vez o número estipulado no artigo 2° desta Lei.
Art. 3º.
O Conselho reunir-se-a/ ordinariamente/ uma vez por mês e/ extraordinariamente/ na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
A convocação será feito por escrito/ com antecedência mínima de oito(08) dias para as sessões ordinárias/ e de quarenta e oito (48) horas para as sessões extraordinárias
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva
§ 4º
Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I –
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda Escolar no Município;
II –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
III –
Aprovar e elaborar os cardápios que deverão ser feitos por Nutricionistas/ respeitando os hábitos alimentares de cada localidade/ sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos *in natura".
IV –
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
Art. 5º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo/ no prazo de sessenta(60) dias/ contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação/ revogadas as disposições em contrário