Lei nº 1.035, de 23 de março de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Gonçalo do Amarante — COMDEF- SGA, órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais de interesse das pessoas com deficiência.
Parágrafo único
O COMDEF - SGA contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria da Ação Social e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.
Art. 2º.
O COMDEF - SGA contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria da Ação Social e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.
Art. 3º.
Compete ao COMDEF - SGA
I –
Da competência:
a)
Promover e defender os direitos das pessoas com deficiência.
b)
Formular diretrizes e participar da elaboração dos planos, políticas, programas e ações da política municipal, propondo as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, no intuito de garantir direitos e inclusão para pessoa com deficiência;
c)
Sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem o resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica, cultural e política do município;
d)
Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, trânsito, infra-estrutura, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, acessibilidade e outras relativas à pessoa com deficiência;
II –
Dos objetivos:
a)
Propor e acompanhar a elaboração de leis municipais de interesse das pessoas com deficiência;
b)
Divulgar e zelar pelo cumprimento da Legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
c)
Realizar, propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
d)
Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
e)
Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
f)
Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
g)
Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atenção à pessoa com deficiência;
h)
Promover a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
i)
Elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e segmentos da sociedade civil, relacionados a seguir.
I –
Da Representação Governamental
a)
08 (oito) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes indicados pelas Secretarias da ação social, saúde, educação, infra-estrutura, turismo, planejamento, desenvolvimento económico, cultura.
II –
Da Representação da Sociedade Civil
a)
(oito) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes nos seguintes segmentos:
1
01 (um) representante das pessoas com deficiência física;
2
01 (um) representante das pessoas com deficiência visual;
3
01 (um) representante das pessoas com deficiência auditiva;
4
02 (dois) representantes das pessoas com deficiência intelectual/mental(Transtornos Globais do Desenvolvimento);
5
01 (um) representante das pessoas com deficiência múltipla;
6
01 (um) representante das pessoas com deficiência orgânica.
7
01 (um) representante das entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência
Art. 5º.
A eleição dos representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes dar-se-á em fóruns específicos por segmento, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência.
Art. 6º.
0 Ministério Público Estadual, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, indicarão representantes que participarão do colegiado na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto, respeitando as indicações de que trata o artigo 4 0 , em até sessenta dias contados da data da eleição, considerando um eventual término de mandato.
Art. 8º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 anos, permitida uma única recondução consecutiva, observado o Art. 40 e 60 da presente Lei.
Art. 9º.
Presidente e vice-presidente serão eleitos pelo colegiado pleno, com quórum mínimo de 12 conselheiros.
Art. 10.
A Função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública e não é remunerada.
Art. 11.
O Poder Executivo se obriga a prestar o apoio necessário ao funcionamento do COMDEF, o que inclui:
I –
destinar Dotação Orçamentária Específica que lhe garanta execução de suas atividades;
II –
oferecer Sede dotada de Acessibilidade, conforme Decreto 5296/2004 e normas técnicas em vigor;
III –
disponibilizar profissional habilitado e exclusivo para exercer as funções da Secretaria Executiva;
IV –
garantir de passagens e diárias para os conselheiros , quando, no exercício da função, solicitado pelo presidente ou deliberado pelo colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
V –
disponibilizar equipamentos e recursos de acessibilidade necessários à atuação de conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência como Impressora Braille, computadores com sistemas sintetizadores de voz, veículo adaptado, entre outros;
VI –
disponibilizar intérprete de Libras dentro do quadro de apoio permanente do COMDEF;
Art. 12.
O COMDEF convocará ordinariamente a cada dois anos, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único
As Conferências Municipais serão coordenadas pela Secretaria da Ação Social.