Lei nº 1.035, de 23 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1035

2010

23 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIRETORES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - COMDEF-SGA

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIRETORES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - COMDEF-SGA
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei.
        CAPÍTULO I
        Da Criação do Conselho
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Gonçalo do Amarante — COMDEF- SGA, órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais de interesse das pessoas com deficiência.
            Parágrafo único  
            O COMDEF - SGA contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria da Ação Social e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.
              Art. 2º. 
              O COMDEF - SGA contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria da Ação Social e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.
                Seção I
                Da Competência e objetivos
                  Art. 3º. 
                  Compete ao COMDEF - SGA
                    I – 
                    Da competência:
                      a) 
                      Promover e defender os direitos das pessoas com deficiência.
                        b) 
                        Formular diretrizes e participar da elaboração dos planos, políticas, programas e ações da política municipal, propondo as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, no intuito de garantir direitos e inclusão para pessoa com deficiência;
                          c) 
                          Sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem o resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica, cultural e política do município;
                            d) 
                            Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, trânsito, infra-estrutura, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, acessibilidade e outras relativas à pessoa com deficiência;
                              II – 
                              Dos objetivos:
                                a) 
                                Propor e acompanhar a elaboração de leis municipais de interesse das pessoas com deficiência;
                                  b) 
                                  Divulgar e zelar pelo cumprimento da Legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
                                    c) 
                                    Realizar, propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                                      d) 
                                      Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
                                        e) 
                                        Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
                                          f) 
                                          Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                            g) 
                                            Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atenção à pessoa com deficiência;
                                              h) 
                                              Promover a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                                i) 
                                                Elaborar o seu regimento interno.
                                                  Seção II
                                                  Da Composição - Paridade e número de conselheiros
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e segmentos da sociedade civil, relacionados a seguir.
                                                      I – 
                                                      Da Representação Governamental
                                                        a) 
                                                        08 (oito) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes indicados pelas Secretarias da ação social, saúde, educação, infra-estrutura, turismo, planejamento, desenvolvimento económico, cultura.
                                                          II – 
                                                          Da Representação da Sociedade Civil
                                                            a) 
                                                            (oito) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes nos seguintes segmentos:
                                                              1 
                                                              01 (um) representante das pessoas com deficiência física;
                                                                2 
                                                                01 (um) representante das pessoas com deficiência visual;
                                                                  3 
                                                                  01 (um) representante das pessoas com deficiência auditiva;
                                                                    4 
                                                                    02 (dois) representantes das pessoas com deficiência intelectual/mental(Transtornos Globais do Desenvolvimento);
                                                                      5 
                                                                      01 (um) representante das pessoas com deficiência múltipla;
                                                                        6 
                                                                        01 (um) representante das pessoas com deficiência orgânica.
                                                                          7 
                                                                          01 (um) representante das entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência
                                                                            III – 
                                                                            Da Representação do Legislativo
                                                                              a) 
                                                                              01 (um) representantes do Poder Legislativo e seu respectivo suplente.
                                                                                Seção III
                                                                                Da Eleição do Colegiado
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A eleição dos representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes dar-se-á em fóruns específicos por segmento, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência.
                                                                                    Seção IV
                                                                                    Da Participação do Ministério Público
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      0 Ministério Público Estadual, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, indicarão representantes que participarão do colegiado na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.
                                                                                        Da posse e Mandato
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto, respeitando as indicações de que trata o artigo 4 0 , em até sessenta dias contados da data da eleição, considerando um eventual término de mandato.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 anos, permitida uma única recondução consecutiva, observado o Art. 40 e 60 da presente Lei.
                                                                                              Seção V
                                                                                              Eleição de Diretoria
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Presidente e vice-presidente serão eleitos pelo colegiado pleno, com quórum mínimo de 12 conselheiros.
                                                                                                  Da função de Conselheiro e garantia de estrutura e apoio para atuação.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A Função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública e não é remunerada.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O Poder Executivo se obriga a prestar o apoio necessário ao funcionamento do COMDEF, o que inclui:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        destinar Dotação Orçamentária Específica que lhe garanta execução de suas atividades;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          oferecer Sede dotada de Acessibilidade, conforme Decreto 5296/2004 e normas técnicas em vigor;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            disponibilizar profissional habilitado e exclusivo para exercer as funções da Secretaria Executiva;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              garantir de passagens e diárias para os conselheiros , quando, no exercício da função, solicitado pelo presidente ou deliberado pelo colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                disponibilizar equipamentos e recursos de acessibilidade necessários à atuação de conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência como Impressora Braille, computadores com sistemas sintetizadores de voz, veículo adaptado, entre outros;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  disponibilizar intérprete de Libras dentro do quadro de apoio permanente do COMDEF;
                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                    Da Conferência Municipal
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      O COMDEF convocará ordinariamente a cada dois anos, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        As Conferências Municipais serão coordenadas pela Secretaria da Ação Social.
                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                          Da regulação e funcionamento do COMDEF
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O COMDEF terá seu funcionamento regulado por essa Lei e por seu Regimento Interno que será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse do seu primeiro colegiado.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 23 dias do mês de março de 2010.
                                                                                                                                  Wálter Ramos de Araujo Junior
                                                                                                                                  Prefeito Municipal