Lei nº 1.039, de 19 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1039

2010

19 de Abril de 2010

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE APUIARÉS, GENERAL SAMPAIO, ITAPAGÉ, PETECOSTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA ASSISTENCIAIS ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS

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RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE APUIARÉS, GENERAL SAMPAIO, ITAPAGÉ, PETECOSTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA ASSISTENCIAIS ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo do Amarante, com a finalidade ae constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em de de 2010, nos termos do Anexo Único desta Lei.
          Art. 2º. 
          O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa elou Rateio, observado o disposto nos artigos 4º , 8º e 13º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n o 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
            Art. 3º. 
            É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1 0 desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa elou Rateio a ele referentes.
              § 1º 
              Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
                § 2º 
                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
                  Art. 4º. 
                  Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aos 19 dias dos mês de abril de 2010.
                            WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO JUNIOR
                            PREFEITO MUNICIPAL