Lei nº 1.039, de 19 de abril de 2010
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE APUIARÉS, GENERAL SAMPAIO, ITAPAGÉ, PETECOSTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA ASSISTENCIAIS ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
Art. 1º.
Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo do Amarante, com a finalidade ae constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em de de 2010, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa elou Rateio, observado o disposto nos artigos 4º , 8º e 13º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n o 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1 0 desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa elou Rateio a ele referentes.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação