Lei nº 1.048, de 24 de maio de 2010
Art. 1º.
Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções, do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério do Poder Executivo Municipal, com Tabela de vencimentos dos cargos (Anexo II da Lei no Lei n o 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado pela Lei n o 1.027/2009, de 16/12/2009), de acordo com o Anexo I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Os benefícios de aposentadoria e pensão reajustados pelo artigo 75 da Lei n o 801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa.
Art. 3º.
Fica criada Gratificação para os profissionais do Magistério em efetivo exercício de sua função, desempenhada em unidades escolares municipais, no percentual de 6% (seis por cento), calculada sobre o vencimento
Parágrafo único
A gratificação criada no caput deste artigo não poderá ser usada como base de cálculo para recebimento de qualquer vantagem ou benefício, nem tampouco integrará a remuneração de contribuição para efeito de aposentadoria e pensão, não se incorporando, sob nenhum fundamento e para fim algum ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado.
Art. 4º.
O pagamento da Gratificação a que se refere o Artigo 30 será feito exclusivamente com recursos provenientes do FUNDEB.
Parágrafo único
O pagamento da Gratificação cessará na hipótese de interrupção, suspensão definitiva ou insuficiência dos recursos financeiros de que trata o caput do Artigo 40 .
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do FUNDEB, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2010, revogadas as disposições em contrário.