Lei nº 1.074, de 10 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1074

2011

10 de Maio de 2011

DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DISPONIBILIZAR E TREINAR EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, UMA PESSOA DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL A VITIMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

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DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DISPONIBILIZAR E TREINAR EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, UMA PESSOA DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL A VITIMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica obrigatório por parte dos estabelecimentos de ensino, creches e escolas municipais, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o treinamento e a disponibilização de um funcionário por instituição, para efetuar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidentes ou necessidade de tal intervenção.
          Art. 2º. 
          As instituições referidas nesta lei, deverão indicar e encaminhar o funcionário afim de que este possa receber o curso de primeiros socorros, em instituições capacitadas para treinar e ofertar tal curso.
            Art. 3º. 
            Para que esta lei não venha a onerar o serviço publico de ensino, não poderá haver a contratação de funcionários com finalidade específica, para exercer a função aqui mencionada, sendo que um funcionário da instituição deverá receber esta incumbência, cabendo a mesma escolher o funcionário através de indicação, eleição ou critérios adotados pela instituição de ensino.
              Art. 4º. 
              O treinamento para capacitação do funcionário que irá exercer a função de primeiros socorros, deverá ser custeado integralmente pelo órgão que tem competência sobre a instituição de ensino.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2011
                    Wálter Ramos Araújo Junior
                    Prefeito Municipal