Lei nº 1.074, de 10 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica obrigatório por parte dos estabelecimentos de ensino, creches e escolas municipais, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o treinamento e a disponibilização de um funcionário por instituição, para efetuar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidentes ou necessidade de tal intervenção.
Art. 2º.
As instituições referidas nesta lei, deverão indicar e encaminhar o funcionário afim de que este possa receber o curso de primeiros socorros, em instituições capacitadas para treinar e ofertar tal curso.
Art. 3º.
Para que esta lei não venha a onerar o serviço publico de ensino, não poderá haver a contratação de funcionários com finalidade específica, para exercer a função aqui mencionada, sendo que um funcionário da instituição deverá receber esta incumbência, cabendo a mesma escolher o funcionário através de indicação, eleição ou critérios adotados pela instituição de ensino.
Art. 4º.
O treinamento para capacitação do funcionário que irá exercer a função de primeiros socorros, deverá ser custeado integralmente pelo órgão que tem competência sobre a instituição de ensino.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.