Lei nº 1.077, de 25 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1077

2011

25 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE O ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO- SISMEN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Ensino — SISMEN e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        CAPÍTULO I
        DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
          Seção I
          Das Disposições Preliminares
            Art. 1º. 
            Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino SISMEN, com ênfase na educação escolar, desenvolvida, predominantemente, em instituições próprias e outros órgãos de apoio ao ensino.
              Art. 2º. 
              A educação municipal, dever do Poder Público, promovida em integração com a família e a sociedade, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento das potencialidades do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania.
                Art. 3º. 
                O SISMEN, atendendo aos princípios da gestão democrática e da autonomia, efetivará o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade.
                  Seção II
                  Dos Objetivos da Educação Municipal
                    Art. 4º. 
                    São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
                      I – 
                      formar cidadãos participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
                        II – 
                        garantir aos educandos condições de acesso, permanência e sucesso escolar;
                          III – 
                          assegurar padrões de qualidade na oferta da educação escolar;
                            IV – 
                            promover a autonomia da escola e a participação da comunidade na gestão escolar e no SISMEN;
                              V – 
                              respeitar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; VI - incentivar o respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                                VI – 
                                valorizar a experiência extra-escolar;
                                  VII – 
                                  valorizar os profissionais da educação escolar;
                                    VIII – 
                                    garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais; X - garantir laicidade e pluralidade do ensino nas escolas públicas.
                                      Art. 5º. 
                                      A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem estar, tem por fim:
                                        I – 
                                        o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
                                          II – 
                                          a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
                                            III – 
                                            o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;
                                              IV – 
                                              a produção e a difusão do saber e do conhecimento;
                                                V – 
                                                a valorização e a promoção da vida;
                                                  VI – 
                                                  a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
                                                    Seção III
                                                    Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
                                                      Art. 6º. 
                                                      O dever do Poder Público Municipal com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
                                                        I – 
                                                        Educação Básica obrigatória e gratuita, a partir dos quatro anos de idade, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria;
                                                          II – 
                                                          atendimento educacional gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                                            III – 
                                                            atendimento gratuito às crianças de 0 (zero) a 5 (cincos) anos na educação infantil;
                                                              IV – 
                                                              oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                                                V – 
                                                                atendimento ao educando na educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                                                                  VI – 
                                                                  padrões de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
                                                                    § 1º 
                                                                    É ainda dever do Poder Público Municipal:
                                                                      I – 
                                                                      exercer ação redistributiva em relação às suas instituições;
                                                                        II – 
                                                                        manter o transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino, sempre que necessário;
                                                                          III – 
                                                                          oferecer prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento ensino;
                                                                            § 2º 
                                                                            Será objetivo permanente do Poder Público Municipal alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, bem como a ampliação, no ensino fundamental, do período de permanência do aluno, na escola.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              . Compete ao Município de São Gonçalo do Amarante, em colaboração com o Estado do Ceará e a comunidade:
                                                                                I – 
                                                                                recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, incluindo os jovens e os adultos que a ele não tiveram acesso;
                                                                                  II – 
                                                                                  fazer-lhes a chamada pública;
                                                                                    III – 
                                                                                    zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO- SISMEN
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O SISMEN compreende a seguinte estrutura organizacional:
                                                                                          I – 
                                                                                          as instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                            II – 
                                                                                            as instituições municipais especializadas de atendimento e apoio ao processo educacional;
                                                                                              III – 
                                                                                              as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                                                                                                IV – 
                                                                                                a Secretaria Municipal da Educação - SME;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei no 584/97, de 09 de dezembro de 1997;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    o conjunto de normas complementares.
                                                                                                      Seção I
                                                                                                      Das Instituições Educacionais
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        As instituições que integram o SISMEN são classificadas em:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            privadas, assim entendidas as de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              conveniadas, na oferta de Educação Infantil, assim entendidas as instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e ensino, respeitadas as normas comuns nacionais, será regulada em seus respectivos Regimentos Escolares, segundo as normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do SISMEN.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As instituições municipais de educação infantil e ensino fundamental serão criadas pelo Poder Executivo de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do SISMEN.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do SISMEN, atenderão às seguintes condições:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      cumprimento das normas gerais da educação nacional e do SISMEN
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            utilização correta dos recursos e sua prestação de contas quando recebidos do Poder Público Municipal.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Da Secretaria Municipal da Educação - SME
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                A SME é o órgão administrativo que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A estrutura organizacional da SME, com a relação de suas unidades e respectivas atribuições, é definida na legislação específica sobre a estrutura e organização da Administração Direta e Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante e em seu Regimento.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Compete à SME, na condição de órgão administrativo do SISMEN atendida a legislação pertinente:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      organizar, manter e desenvolver as instituições e órgãos oficiais do SISMEN, integrando-os às políticas e planos educacionais da União, do Estado do Ceará e do Município de São Gonçalo do Amarante;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        coordenar, com a participação do CME e representantes da sociedade civil, a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          elaborar e executar políticas, planos e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do PME;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            autorizar, credenciar e supervisionar as instituições do SISMEN, atendidas as normas do referido sistema;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              analisar os projetos pedagógicos e aprovar os regimentos das instituições de educação e ensino, atendidas as normas do SISMEN;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                efetivar, atendendo normas do SISMEN, o controle da documentação oficial da vida escolar dos alunos das instituições públicas municipais;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  fixar diretrizes para a elaboração e aprovar o calendário escolar das instituições da rede pública municipal de educação e ensino, assegurando o seu cumprimento;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    homologar, através de ato do Dirigente Municipal da Educação, as deliberações aprovadas pelo CME-
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      atuar de forma integrada com o Sistema Estadual de Ensino, objetivando a continuidade pedagógica entre ensino fundamental e ensino médio;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        efetivar o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          efetuar pesquisas didático-pedagógicas para o desenvolvimento do ensino municipal;
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            definir e administrar indicadores de desempenho para a rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                              articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, para o desenvolvimento de ações educativas direcionadas aos discentes da rede municipal;
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                A autorização para funcionamento das instituições de educação e ensino, bem como de seus cursos, séries, ciclos ou outras formas de organização curricular, será concedida pela SME, com fundamento em parecer favorável do CME, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o SISMEN.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  Para o credenciamento dos estabelecimentos que integram o SISMEN será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que asseguram os padrões de qualidade definidos para o Sistema, no prazo e demais condições determinadas pelo CME.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    A supervisão das instituições que integram o SISMEN será atividade contínua e permanente da SME, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas e a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      A avaliação do processo educacional, realizada sistematicamente sob a coordenação da SME, com a participação do CME, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade de ensino.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        A SME, no cumprimento de suas atribuições, estabelecerá procedimentos e realizará ações para otimizar os ambientes reais e virtuais de ensino e aprendizagem no Município, estabelecendo uma rede de colaboração que permita gerar mais oportunidades de construção do conhecimento, por meio da educação formal, informal e continuada.
                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                          Do Conselho Municipal de Educação — CME
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O CME tem sua constituição, funções e competências determinadas pela Lei no 584/97, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                              Do Conjunto de Normas Complementares
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Compete ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garanta a organicidade e unidade do SISMEN
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  As normas próprias do SISMEN compreendem:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    as derivadas de atos do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      as derivadas de atos do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        as derivadas de atos próprios da SME;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          as originárias do CME.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            O PME será estabelecido por lei específica.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O PME será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da SME, subsidiada pelo CME, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                0 PME deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                  DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    A gestão democrática do ensino público municipal será exercida com observância dos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          progressivos graus de autonomia das instituições de educação e de ensino da rede municipal na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em colegiados, associações, grêmios estudantis, ou outras formas de organização;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              transparência dos procedimentos administrativos, financeiros e pedagógicos;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                descentralização das decisões do processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  valorização dos profissionais do magistério e dos demais profissionais a serviço da educação;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    participação dos segmentos da sociedade em Conferências Municipais de Educação, a serem realizadas anualmente;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com órgãos colegiados, com representantes das comunidades escolar e local.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        A autonomia de gestão financeira das instituições de educação e de ensino será assegurada em legislação própria, pela destinação anual de recursos, visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade ensino.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas e modalidades da educação básica:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  educação de jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    educação especial
                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                      Da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          A educação infantil no município de São Gonçalo do Amarante será ofertada em instituições mantidas diretamente pelo Poder Público Municipal, facultado em instituições conveniadas, mediante repasse de recursos públicos, e em instituições privadas, todas integrantes do SISMEN
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            As instituições de educação infantil definirão suas propostas pedagógicas, observadas as diretrizes curriculares nacionais e as de seu sistema, explicitando, sob a concepção de indissociabilidade, as ações de educar e cuidar.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                              Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                A demanda por educação infantil será atendida em creches, préescolas ou centro de educação infantil, garantindo:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  padrão adequado de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    articulação entre as instituições de educação infantil e ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      articulação entre os princípios de cuidado e educação.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                        Do Ensino Fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, obrigatório e gratuito nas escolas públicas municipais, será ofertado por meio da distribuição de responsabilidades entre o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Ceará e terá por objetivo a formação básica do cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O ensino fundamental nas escolas municipais será organizado em seriação, admitindo-se também outras formas de organização.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O ensino fundamental nas escolas municipais, observadas as normas gerais da educação nacional, será organizado em atendimento às seguintes diretrizes e princípios básicos, definidos nos Regimentos Escolares:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o ensino é presencial, e o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme disposto em seu Regimento e nas normas do SISMEN;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cada unidade escolar tem competência para expedir os documentos oficiais referentes à vida escolar do aluno, atendidas as normas do SISMEN e diretrizes específicas da SME.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O calendário escolar deverá ser organizado atendendo legislação vigente e diretrizes do SISMEN, adequando-se às peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, com a utilização, se necessário, de espaço físico contíguo ao prédio escolar ou espaços alternativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam ressalvados o ensino fundamental noturno, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, e formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do SISMEN.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O ensino público municipal deverá contemplar procedimentos e reflexão constante sobre as questões sociais, culturais, econômicas, políticas e ambientais, visando a Educação para o desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais observará a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do SISMEN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Educação de Jovens e Adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A SME assegurará gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses condições de vida e de trabalho, mediante curso e exames.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O acesso, a permanência e o avanço do trabalhador em sua escolarização serão viabilizados e estimulados pela oferta de programas e projetos inovadores que atendam às especificidades e necessidades do aluno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O SISMEN manterá curso e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O curso de Educação de Jovens e Adultos é organizado conforme legislação vigente e normas emanadas do CME, com prioridade para ensino fundamenta l.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os exames a que se refere o art. 42, desta lei, serão ofertados aos maiores de 15 (quinze) anos, para aferição dos conhecimentos e habilidades adquiridos por meios informais e formais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos para a população a partir dos 15 (quinze) anos, visando ao combate ao analfabetismo no Município de São Gonçalo do Amarante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CME, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de curso e exames supletivos para o SISMEN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Educação Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades educacionais especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e Núcleo de Apoio a Educação Especial - NAEDE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A rede regular de ensino para oferta da educação especial contará com serviços de apoio educacional - AEE, classes especiais, salas multifuncionais e, em parceria centros de atendimento especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais poderá ser feito em Escolas de Educação Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CME, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o SISMEN e e cooperação com os demais Municípios da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento ao educando com necessidades educacionais especiais por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo SISMEN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PROFISSIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atuam nas instituições e órgãos do SISMEN os seguintes profissionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes em atividades complementares à docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que exercem função de apcio administrativo e serviços em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A SME desenvolverá programas de formação continuada para os profissionais da educação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A valorização dos profissionais que atuam na educação municipal é assegurada em Estatutos e Planos de Carreira, aprovados por leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS FINANCEIROS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município de São Gonçalo do Amarante aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante dos impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A SME participará da elaboração do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É competência do Dirigente Municipal da Educação em conjunto com Chefe do Poder Executivo Municipal definir e autorizar os repasses dos recursos financeiros a serem feitos às instituições da Rede Municipal de Educação, de Ensino e às instituições conveniadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGIME DE COLABORAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de São Gonçalo do Amarante definirá com o Estado do Ceará formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino obrigatório de 04 a 17 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para implementar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes ao regime de colaboração, poderão ser constituídos grupos de trabalho específicos, com representantes do Estado do Ceará e do Município de São Gonçalo do Amarante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de São Gonçalo do Amarante poderá atuar, em colaboração com o Estado do Ceará, por meio de planejamento, execução e avaliação integrados, nas seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formulação de políticas e planos educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recenseamento e chamada pública da população para a educação básica e controle de freqüência dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    integração entre os sistemas no processo de matrícula para garantia da continuidade da educação básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, organização da educação básica, avaliação institucional e de desempenho dos alunos e proposta de calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        integração e continuidade de proposta curricular para a educação básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valorização dos profissionais da educação e dos demais servidores que atuam nos sistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejamento da rede escolar pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O SISMEN deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, como fórum de deliberação dos princípios norteadores das ações da Rede Municipal de Educação, a ser realizada no mínimo uma vez a cada dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Educação será convocada pela Secretaria Municipal de Educação e contará com o apoio Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A primeira Conferência Municipal de Educação será convocada no prazo máximo de até 18 meses após a sanção da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As parcerias formalizadas entre o Município de São Gonçalo do Amarante, representado pela SME, e entidades públicas e privadas visarão o aperfeiçoamento do processo educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de São Gonçalo do Amarante elaborará o Plano Municipal de Educação, em articulação com os Planos Nacional e Estadual de Educação, com a participação das instituições e órgãos que integram o SISMEN, órgãos da Administração Pública Municipal e representantes da sociedade organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O SISMEN adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação enquanto o CME não tiver elaborado normas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 de maio de 2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL