Lei nº 1.086, de 22 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação de Interiorização para o cargo de Médico PSF, cuja Unidade de Exercício seja distante da sede do Município conforme a tabela expressa no parágrafo 1 0 abaixo, com percepção também estabelecida no quadro abaixo e conforme a quilometragem, em grau de distância da Unidade, respectivamente, mínima, média e máxima
§ 1º
Quadro de Quilometra em -- distância da Unidade de Exercício:
§ 2º
A gratificação criada no caput deste artigo somente poderá ser concedida, após aferição individual da distância da Unidade de Exercício em que desempenhe suas funções com relação à sede do Município.
§ 3º
A gratificação criada no caput deste artigo não poderá ser usada como base de cálculo para recebimento de qualquer vantagem ou benefício, nem tampouco integrará a remuneração de contribuição para efeito de aposentadoria e pensão, não se incorporando, sob nenhum fundamento e para fim algum ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado.
Art. 2º.
O pagarnento da Gratificação a que se refere o Artigo 1 0 será feito exclusivamente com recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica, proveniente do Ministério da Saúde para custeio do Sistema Único de Saúde — SUS e de convénios que permitam despesas desta natureza.
Parágrafo único
O pagamento da Gratificação cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput do Artigo 1 0 ou por conveniência administrativa.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.