Lei nº 1.091, de 14 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1091

2011

14 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
          Art. 2º. 
          O Conselho será vinculado ao gabinete do prefeito, fazendo parte da sua estrutura organizacional a quem compete oferecer-lhe toda a estrutura para seu funcionamento.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
              a) 
              formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;
                b) 
                estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher sãogonçalense;
                  c) 
                  receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;
                    d) 
                    manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
                      e) 
                      emitir opiniões referentes à elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;;
                        f) 
                        Sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
                          g) 
                          o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
                            h) 
                            estabelecer intercâmbios com entidades afins.
                              Art. 4º. 
                              0 CMDM é paritário é composto da seguinte forma:
                                I – 
                                08 representantes governamentais indicados pelo prefeito municipal com mandato de dois anos permitida uma recondução.
                                  II – 
                                  08 representantes da sociedade civil devidamente eleitas, com mandato de 2 anos permitida uma recondução.
                                    III – 
                                    Uma secretaria executiva, servidora efetiva da administração direta da prefeitura municipal.
                                      Art. 5º. 
                                      A Presidência do Conselho será a Coordenadora da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
                                        Art. 6º. 
                                        A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada, mas de relevante serviço social.
                                          Art. 7º. 
                                          O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos permitida uma recondução.
                                            Art. 8º. 
                                            A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo elaborado pelo CMDM e aprovado.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 10. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 922/2008, de 18 de fevereiro de 2008.
                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 14 de outubro de 2011.
                                                    Wálter Ramos de Araújo Junior
                                                    Prefeito Municipal