Lei nº 1.091, de 14 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
Art. 2º.
O Conselho será vinculado ao gabinete do prefeito, fazendo parte da sua estrutura organizacional a quem compete oferecer-lhe toda a estrutura para seu funcionamento.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
a)
formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;
b)
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher sãogonçalense;
c)
receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;
d)
manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
e)
emitir opiniões referentes à elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;;
f)
Sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
g)
o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
h)
estabelecer intercâmbios com entidades afins.
Art. 4º.
0 CMDM é paritário é composto da seguinte forma:
I –
08 representantes governamentais indicados pelo prefeito municipal com mandato de dois anos permitida uma recondução.
II –
08 representantes da sociedade civil devidamente eleitas, com mandato de 2 anos permitida uma recondução.
III –
Uma secretaria executiva, servidora efetiva da administração direta da prefeitura municipal.
Art. 5º.
A Presidência do Conselho será a Coordenadora da Política Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º.
A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada, mas de relevante serviço social.
Art. 7º.
O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos permitida uma recondução.
Art. 8º.
A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo elaborado pelo CMDM e aprovado.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 922/2008, de 18 de fevereiro de 2008.