Lei nº 1.118, de 21 de abril de 2012
Art. 1º.
Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções, do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério do Poder Executivo Municipal, com Tabela de vencimentos dos cargos de acordo com o PCR, estabelecido no Anexo I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Os beneficios de aposentadoria e pensão reajustados pelo artigo 75 da Lei no 801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa. (5,10%)
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do FUNDEB, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a I O de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.