Lei nº 1.120, de 05 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1120

2012

5 de Junho de 2012

CRIA O CONSELHO DO POLO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE

a A
CRIA O CONSELHO DO POLO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
      Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho do Polo Regional de Ensino Superior à Distância de São Gonçalo do Amarante-Ce, organizado na forma de órgão colegiado, com atribuições normativas e deliberativas, com a finalidade de acompanhar a implementação e execução das atividades do Polo vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil —UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o pleno funcionamento dos beneficios educacionais à sociedade e à qualidade do ensino ofertado no Município.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho do Polo
              I – 
              Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Polo;
                II – 
                Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal elou Estadual, a infra estrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da UAB/CAPES/MEC;
                  III – 
                  Participar da elaboração da demanda de cursos graduação e de pós- graduação que atendam as reais necessidades do Município e micro região;
                    IV – 
                    Subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo;
                      V – 
                      Participar da formulação das politicas e diretrizes para a implementação do Polo, no âmbito do Município;
                        VI – 
                        Apresentar propostas para elaboração do Regimento Interno do Polo, observando as diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e das IES ofertantes dos Cursos;
                          VII – 
                          Manter, se necessário intercâmbio com os responsáveis institucionais, IES atuantes no Polo e MEC no sentido de resolver questões relativas a organização do polo;
                            VIII – 
                            Manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento do Polo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil e das IES ofertantes dos cursos e as finalidades do Polo;
                              IX – 
                              Aprovar o calendário acadêmico anual do Polo;
                                X – 
                                Aprovar as datas de realizações de exames vestibulares no Polo;
                                  XI – 
                                  Cumprir as diretrizes da UAB/CAPES/MEC no que se refere à seleção do Coordenador do Polo.
                                    CAPÍTULO II
                                    Da Composição
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho do Polo terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        O Coordenador do Polo;
                                          II – 
                                          Um representante da Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, indicado pelo Poder Executivo;
                                            III – 
                                            Um representante de cada IES que oferece os cursos no Polo ( opcional ) ,
                                              IV – 
                                              Um representante da UAB/CAPES/MEC ( opcional
                                                V – 
                                                Um representante dos tutores;
                                                  VI – 
                                                  Um representante dos alunos;
                                                    VII – 
                                                    Um representante do Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo do Amarante.
                                                      § 1º 
                                                      A cada membro titular corresponderá um suplente.
                                                        § 2º 
                                                        Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador de Polo, terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez.
                                                          § 3º 
                                                          A nomeação dos membros, exceto o Coordenador de Polo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades participantes desse Conselho.
                                                            § 4º 
                                                            Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
                                                              § 5º 
                                                              O Presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares para mandato de dois anos, com obtenção de maioria simples dos votos.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Das atribuições do Presidente do Conselho
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Ao Presidente do Conselho compete:
                                                                    I – 
                                                                    Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                      II – 
                                                                      Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
                                                                        III – 
                                                                        Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
                                                                          IV – 
                                                                          Resolver as questões de ordem;
                                                                            V – 
                                                                            Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
                                                                              VI – 
                                                                              Aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
                                                                                VII – 
                                                                                Representar o Conselho.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    Dos membros do Conselho e suas competências
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A cada membro do Conselho compete:
                                                                                        I – 
                                                                                        Participar das reuniões do Conselho;
                                                                                          II – 
                                                                                          IEstudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
                                                                                            III – 
                                                                                            Formular indicações que lhe pareçam do interesse da educação;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e ñmcionamento do Conselho;
                                                                                                V – 
                                                                                                Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis intercaladas durante o ano.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    A atuação dos membros do Conselho não será remunerada e é considerada atividade relevante de interesse social.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      Do Funcionamento das Reuniões
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, conforme programado pelo colegiado e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 ( trinta ) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se no prazo máximo de uma semana, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A convocação para a reunião será feita por oficio-circular, assinado pelo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepcionalmente em casos de urgência.
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Da ordem dos trabalhos e das discussões
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Comunicação da Presidência;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Apresentação pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Das decisões e votações
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente e constará da ata indicando o número de favoráveis contrários e abstenções.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            As decisões do Conselho serão registradas em ata.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Da ata constarão::
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    A discussão, porventura havida, a propósito da ata da reunião anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas, por escrito;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Os fatos ocorridos no expediente;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        A síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Os votos declarados por escrito;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            As demais ocorrências da sessão.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Pronunciamentos pessoais de conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2012.
                                                                                                                                                                        Wálter Ramos de Araújo Junior
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal