Lei nº 1.120, de 05 de junho de 2012
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho do Polo Regional de Ensino Superior à Distância de São Gonçalo do Amarante-Ce, organizado na forma de órgão colegiado, com atribuições normativas e deliberativas, com a finalidade de acompanhar a implementação e execução das atividades do Polo vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil —UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o pleno funcionamento dos beneficios educacionais à sociedade e à qualidade do ensino ofertado no Município.
Art. 2º.
Compete ao Conselho do Polo
I –
Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Polo;
II –
Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal elou Estadual, a infra estrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da UAB/CAPES/MEC;
III –
Participar da elaboração da demanda de cursos graduação e de pós- graduação que atendam as reais necessidades do Município e micro região;
IV –
Subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo;
V –
Participar da formulação das politicas e diretrizes para a implementação do Polo, no âmbito do Município;
VI –
Apresentar propostas para elaboração do Regimento Interno do Polo, observando as diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e das IES ofertantes dos Cursos;
VII –
Manter, se necessário intercâmbio com os responsáveis institucionais, IES atuantes no Polo e MEC no sentido de resolver questões relativas a organização do polo;
VIII –
Manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento do Polo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil e das IES ofertantes dos cursos e as finalidades do Polo;
IX –
Aprovar o calendário acadêmico anual do Polo;
X –
Aprovar as datas de realizações de exames vestibulares no Polo;
XI –
Cumprir as diretrizes da UAB/CAPES/MEC no que se refere à seleção do Coordenador do Polo.
Art. 3º.
O Conselho do Polo terá a seguinte composição:
I –
O Coordenador do Polo;
II –
Um representante da Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, indicado pelo Poder Executivo;
III –
Um representante de cada IES que oferece os cursos no Polo ( opcional ) ,
IV –
Um representante da UAB/CAPES/MEC ( opcional
V –
Um representante dos tutores;
VI –
Um representante dos alunos;
VII –
Um representante do Conselho Municipal de Educação de São Gonçalo do Amarante.
§ 1º
A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador de Polo, terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez.
§ 3º
A nomeação dos membros, exceto o Coordenador de Polo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades participantes desse Conselho.
§ 4º
Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º
O Presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares para mandato de dois anos, com obtenção de maioria simples dos votos.
Art. 4º.
Ao Presidente do Conselho compete:
I –
Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II –
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III –
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV –
Resolver as questões de ordem;
V –
Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI –
Aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII –
Representar o Conselho.
Parágrafo único
O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 5º.
A cada membro do Conselho compete:
I –
Participar das reuniões do Conselho;
II –
IEstudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III –
Formular indicações que lhe pareçam do interesse da educação;
IV –
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e ñmcionamento do Conselho;
V –
Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Art. 6º.
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou seis intercaladas durante o ano.
Art. 7º.
A atuação dos membros do Conselho não será remunerada e é considerada atividade relevante de interesse social.
Art. 8º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, conforme programado pelo colegiado e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 9º.
As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 1º
A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 ( trinta ) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º
Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se no prazo máximo de uma semana, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
Art. 10.
A convocação para a reunião será feita por oficio-circular, assinado pelo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepcionalmente em casos de urgência.
Art. 11.
As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I –
Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II –
Comunicação da Presidência;
III –
Apresentação pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV –
Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V –
Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art. 12.
As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 13.
Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 14.
Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1º
Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente e constará da ata indicando o número de favoráveis contrários e abstenções.
§ 2º
A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Art. 15.
As decisões do Conselho serão registradas em ata.
§ 1º
Da ata constarão::
I –
A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II –
Os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III –
A discussão, porventura havida, a propósito da ata da reunião anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas, por escrito;
IV –
Os fatos ocorridos no expediente;
V –
A síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI –
Os votos declarados por escrito;
VII –
As demais ocorrências da sessão.
§ 2º
Pronunciamentos pessoais de conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.