Lei nº 1.124, de 26 de setembro de 2012
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice—prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais fixados nos termos desta Leis na legislatura 2013—2016.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá em parcela única, um subsídio mensal de valor igual a R$ 16.000, 00 (dezesseis mil reais) .
Art. 3º.
O Vice—Prefeito perceberá em parcela única um subsídio no valor de R$ 10. 666, 66 (dez mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) .
Parágrafo único
O Vice—Prefeito quando assumir o cargo de Prefeito perceberá o subsídio mensal do titular pelo igual período da substituição .
Art. 4º.
Os Secretários Municipais perceberão em parcela única um subsídio mensal de R$ 7.111,10 (sete mil cento e onze reais e dez centavos) .
Art. 5º.
Os valores estabelecidos nesta Lei, serão reajustados anualmente mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos em geral.
Art. 6º.
As despesas com a aplicação da presente Resolução, ocorrerão em dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2013, revogada as disposições em contrário.