Lei nº 1.125, de 26 de setembro de 2012
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores na legislatura 2013-2016 será de R$ 6.000,00 (seis mil).
Art. 2º.
O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 9. 000 (nove mil reais)
Art. 3º.
O Vereador receberá por sessão extraordinária, a titulo de indenização, a importância de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) , não podendo o valor atribuído de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores.
Art. 4º.
A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais por sessão.
Art. 6º.
As parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias não serão computadas nos limites a que se refere o art. 5°.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se com receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I –
A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores: 11 Operações de crédito;
II –
Operações de crédito;
III –
Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV –
Transferências oriundas da União ou do estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º.
Esta Resolução entrará em vigor em 1 0 de janeiro de 2013, revogada a Resolução de n o 002/08 que fixou os subsídios dos Vereadores para legislatura de 2009-2012 .