Lei nº 1.027, de 26 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1027

2012

26 de Setembro de 2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO GONÇALO DE AMARANTE- CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SÃO GONÇALO DE AMARANTE- CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
        Art. 2º. 
        O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
          Art. 3º. 
          Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objeto de subsidiar a Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante, formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação adequada em quantidade, de forma acessível e permanente e valorizando e fortalecendo o princípio da soberania alimentar.
            Art. 4º. 
            O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito humano a alimentação adequada e a soberania alimentar, competindo-lhe, ainda:
              I – 
              Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas;
                II – 
                Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;
                  III – 
                  Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                    IV – 
                    Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
                      V – 
                      Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conformidade com a Lei Estadual que disciplina sobre a política estadual de segurança alimentar e nutricional;
                        VI – 
                        Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
                          VII – 
                          Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, objetivando a união de esforços;
                            VIII – 
                            Criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;
                              IX – 
                              Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante;
                                X – 
                                Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                  XI – 
                                  Elaborar o seu regimento interno.
                                    Art. 5º. 
                                    A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, terá a seguinte composição:
                                      I – 
                                      Um (1) Presidente
                                        II – 
                                        Um (1 ) Vice-Presidente
                                          III – 
                                          Um (1) Primeiro Secretário
                                            IV – 
                                            Um (1 ) Segundo Secretário
                                              Parágrafo único  
                                              a Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, será eleita dentre e pelos membros titulares.
                                                Art. 6º. 
                                                O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.
                                                  § 1º 
                                                  Para cada representante titular haverá em representante suplente
                                                    § 2º 
                                                    Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (Saúde, Educação, Agricultura, Assistência Social, Programa Bolsa Família-Cadastro Único).
                                                      § 3º 
                                                      A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, dentre outros, aos seguintes segmentos sociais:
                                                        a) 
                                                        Movimento Sindical, de empregos, urbano e rural;
                                                          b) 
                                                          Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
                                                            c) 
                                                            Associações de classe e conselhos profissionais;
                                                              d) 
                                                              Associações empresariais;
                                                                e) 
                                                                Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município, como por exemplo católicos, espíritas, evangélicos, umbandistas e demais representações religiosas;
                                                                  f) 
                                                                  Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais;
                                                                    g) 
                                                                    Instituições educacionais.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A presidência do CONSEA de São Gonçalo do Amarante será exercida por um representante da sociedade civil escolhido por votação dos conselheiros no ato da posse.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As instituições que representarão a sociedade civil no CONSEA de São Gonçalo do Amarante deverão ter efetiva participação social no Município.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou a posteriori em igual prazo, caso ocorra imprevisões.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O CONSEA de São Gonçalo do Amarante, será nomeado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante - CONSEA, tem caráter público, aberta s à participação de convidados ou interessados de representantes de órgãos ou entidades que atuam no município ou na região, sem direito a voto.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O CONSEA realizará semestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir e aprofundar temáticas de interess comum, promovendo e fortalecendo a intersetorialidade.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante, é considerada serviço de interesse relevante prestado ao município, de forma voluntária e sem qualquer remuneração.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gonçalo do Amarante terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo município de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Revogam-se todas as disposições em contrário.
                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2012.
                                                                                                Wálter Ramos de Araújo Junior
                                                                                                Prefeito Municipal