Lei nº 1.130, de 12 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1130

2012

12 de Novembro de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ESTÍMULOS FISCAIS AO "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA"; NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ESTÍMULOS FISCAIS AO ´´PROGRAMA MINHA CASA MINHA VISA´´ NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, etc.,
      Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, do Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e adotar as providências necessárias a participação do Município de São Gonçalo do Amarante no "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA", instituído pela Lei Federal N. 11.977, de 07 de junho de 2009, visando ao atendimento do programa habitacional da população de baixa renda salarial de até 3 (três) salários mínimos mensais, objetivando diminuir o déficit habitacional do Município.
          Art. 2º. 
          A título de incentivo do PROGRAMA, conceder-se-á:
            I – 
            Isenção de Taxa de Licença para Execução de Arruamento, loteamento e obras, bem como a taxa de Habite-se;
              II – 
              Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial;
                III – 
                Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário;
                  IV – 
                  Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
                    § 1º 
                    A isenção dos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel.
                      § 2º 
                      A isenção do inciso IV aplicar-se-á durante execução da obra.
                        Art. 3º. 
                        A Caixa Econômica Federal — CEF emitirá documento ou informação na guia do ITBI atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, em 1 de novembro de 2012.
                                Wálter Ramos de Araújo Junior
                                Prefeito Municipal