Lei nº 1.133, de 13 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar uma área de 15.000,00m 2 de um terreno constituído por parte da "FAZENDA LIBERDADE" e parte da "MADEPLAST", situado na Zona Urbana da sede do Município de São Gonçalo do Amarante, de forma regular, perfazendo uma área total de 15.000,00m2 e perímetro de 500,00m, com frente para a Av. Contorno Leste (lado par) cuja demarcação se inicia no ponto VI, distando 865,60m, na direção sul/norte para a Rua Júlio Morais, com as demais características e confrontações constantes na Matrícula n o 791 e no 228 do CRI do 30 Ofício da Comarca de São Gonçalo do Amarante, com os seguintes limites e confrontações:
AO POENTE (frente), do vértice V6 a VI , com ângulo interno de 900 , distancia de 100,00m, no sentido sul/norte, com terras da Madeplast, hoje Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante;
AO NASCENTE (fundos), do vértice V3 a V4, com ângulo interno de 900 , distancia de 100,00m, no sentido norte/sul, com terras de Ana Cecília Alcântara e Silva;
AO NORTE (lado direito), formado por dois segmentos de retas compreendidas do vértice VI a V2, com ângulo interno de 900 , distancia de 21 ,20m, no sentido poente/nascente, extremando terras de Madeplast, hoje Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, do vértice V2 a V3, com ângulo interno de 1800 , distancia de 128,80m, no sentido poente/nascente, extremando com terras de Ana Cecília Alcântara e Silva;
AO SUL (lado esquerdo), formado por dois segmentos de retas compreendidas do vértice V4 a V5, com ângulo interno de 900 , distancia de
73,70m, no sentido nascente/poente, extremando terras de Ana Cecília Alcântara e Silva, do vertice V5 a V6, com ângulo interno de 1800 , distancia de 76,30m, no sentido nascente/poente, extremando com com terras de Madeplast, hoje Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º.
O terreno doado destinar-se-á, exclusivamente ao SENAI — Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Art. 3º.
Faz parte integrante desta Lei, a Planta contendo o Levantamento Topográfico do Imóvel.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.