Lei nº 1.054, de 27 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1054

2013

27 de Fevereiro de 2013

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, DISCIPLINA AS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO, NA FORMA DO ART. 47 DA LEI FEDERAL 4.320, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre â Desconcentração Administrativa, disciplina as contas de Gestão e de Governo, na forma do art. 47 da Lei Federal 4.320, Constituição Estadual e Federal, dando outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a descontração administrativa das açoes governamentais da gestão orçamentaria., financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos às subvenções, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
        Art. 2º. 
        Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma desconcentrada, pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos Especiais, bem como por outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para o exercício das funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro determinadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
          Art. 3º. 
          Cabe ao titular de cada unidade orçamentaria, a competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas na área de suas raspectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, por secretaria e/ou fundo especial, ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios
            Parágrafo único  
            Compete ainda, determinar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, coordenar, manter o efetívo controle dos estoques de seus almoxarifados e fiscalizar ou acompanhar a elaboração da Folha de Pagamento, dos Processos de Licitação e dos Procedimentos Contábeis, de sua responsabilidade; responsabilizar-se também pelos bens vinculados a sua respectiva secretaria e obedecer aos princípios orçamentários
              Art. 4º. 
              Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, fica a responsabilidade da elaboração dos Balancetes e Balanço Consolidados, na forma do disposto no Art. 42 da Constituição Estadual do Ceará, como também a movimentação dos créditos orçamentários e as "transferências de recursos financeiros", às unidades administrativas, tendo como objetivo:
                I – 
                manter disponibilidade financeira em cada Secretaria ou entidade, capaz de possibilitar pagamentos dentro dos parâmetros estabelecidos;
                  II – 
                  utilizar eventual disponibilidade para garantir liquidez de obrigações com a atividade do município.
                    Art. 5º. 
                    Fica sob a responsabilidade do Setor Financeiro a fixação das cotas de desembolso mensal, com base na programação de gastos e disponibilidades financeiras, a serem liberadas a crédito das respectivas Secretarias e/ou Entidades
                      Art. 6º. 
                      Competirá ainda, ao Setor de Planejamento ou Financeiro:
                        I – 
                        Elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo o político de gastos públicos, bem como a programação de aplicações de recursos para custeio e para investimento;
                          II – 
                          analisar e emitir parecer sobre os pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar através dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
                            III – 
                            opinar sobre os pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;
                              IV – 
                              opinar sobre abertura de créditos adicionais, quando impliquem aumento de despesas fixadas no orçamento;
                                V – 
                                manter o controle sobre os limites estabelecidos para o desembolso programado;
                                  VI – 
                                  o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas de que trata o art. 3° desta Lei;
                                    VII – 
                                    exercer o acompanhamento e o exame da existência de saldos orçamentários suficientes à cobertura de despesas realizadas;
                                      VIII – 
                                      a centralização, através da Tesouraria Única, da extinção de obrigação, mediante a entrega de cheque nominativo ou qualquer outro documento de pagamento por via bancária ao credor.
                                        IX – 
                                        O Setor Contábil ou de Controladoria somente encaminhará o Processo de Despesa Pública à Tesouraria Única, após análise e devidamente liquidado.
                                          Parágrafo único  
                                          A emissão de cheque ou qualquer outro documento de pagamento será feito, conjuntamente, pelo Tesoureiro e pelo Titular da Secretaria ou Entidade, responsável pela ordenação da despesa.
                                            Art. 7º. 
                                            Autorizado o pagamento pelo ordenador das despesas competente, será o processo encaminhado à Tesouraria Única, que exigirá, no ato da obrigação financeira, toda a documentação necessária ao procedimento, verificando, por último, a atualização das certidões negativas.
                                              Art. 8º. 
                                              Ficam centralizados:
                                                I – 
                                                na Secretaria da Administração as atividades do Controle Patrimonial, do Protocolo Geral, do Almoxarifado Central, da Folha de Pagamento e do Controle de Pessoal e Arquivo Geral;
                                                  II – 
                                                  na Secretaria das Finanças as atividades da Contabilidade do Município, da Tesouraria e da Tributação;
                                                    III – 
                                                    na Secretaria do Governo as atividades da Comissão Permanente de Licitação - CPL, da Central Única de Compras e Serviços - CUCS, os Contratos de Pessoal, a Locação de Imóveis e de Veículos, assim como Convénios, Projetos de Lei, Leis e Decretos.
                                                      IV – 
                                                      em cada Secretaria o controle e numeração de suas Portarias.
                                                        § 1º 
                                                        A centralização de que trata o caput deste artigo, não elide a responsabilidade do titular de cada Pasta, a quem compete o acompanhamento e fiscalização dos atos praticados, bem como o envio de documentos e informações necessárias ao respectivo Setor competente.
                                                          § 2º 
                                                          Cada Unidade Gestora terá sua contabilidade em separado, competindo ao respectivo Gestor remeter os documentos contábeis à Secretaria de Finanças para providenciar a devida consolidação das peças na Contabilidade Central.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os convénios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das Secretarias ou Entidades, devem se ajustar ao art. 116 da Lei Federal n.° 8.666/93 de 21.03.1993, e conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentaria para a cobertura dos gastos previstos.
                                                              Art. 10. 
                                                              Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a editar Decreto sempre que julgar necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarie
                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 27 de fevereiro DE 2013.
                                                                    FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                    PREFEITO MUNICIPAL