Lei nº 1.155, de 27 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1155

2013

27 de Fevereiro de 2013

DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CARGOS EM COMISSÃO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CARGOS EM COMISSÃO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAMTE Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções, do Poder Executivo Municipal, Quadro "A" e "E", e Tabelas de vencimentos dos cargos, de acordo com os Anexos I e III, parte integrante desta Lei,
        Parágrafo único  
        Fica excetuado desta revisão o Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, que será objeto de projeto próprio, somente constando desta- revisão o cargo de Regente de Ensino,
          Art. 2º. 
          Ficam reajustados os Quadros, "B" "C" e "D", que contem respectivamente, as funções de confiança, os cargos de provimento em comissão e despadronizados, em conformidade com o Anexo II, parte integrante desta Le
            Art. 3º. 
            Os benefícios de aposentadoria e pensão reajustados peio artigo 75 da Lei n° 801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa.
              Art. 4º. 
              Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão na forma do artigo 74, parágrafo 4° , inciso I da Lei n° 801/2004, de 09 de novembro de 2004, em atendimento à previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo 7° ,inciso IV e artigo 39, parágrafo 3.
                Parágrafo único  
                O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional, devendo ser complementado se inferior.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadorias e pensões, constantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias e do Fundo Municipal de Previdência Social, que serão suplementadas se insuficientes.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2013.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          PAÇO DA PREFEITURAHNUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2013.
                            FRANCISCO CLÁUDIO PÍNTO PINHO
                            Prefeito Municipal 
                              Anexo I
                               QUADRO A QUADRO DE PESSOAL - CARGOS EFETIVOS - REFERÊNCIAS INICIAIS
                                 
                                   
                                    Anexo II
                                    GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS QUADRO DE PESSOAL - QUADRO E - QUADRO ESPECIAL DE FUNÇÕES COM NOVA NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, CLASSE E REFERÊNCIA
                                      Anexo III
                                      GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS QUADRO DE PESSOAL - QUADRO E - QUADRO ESPECIAL DE FUNÇÕES COM NOVA NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, CLASSE E REFERÊNCIA