Lei nº 1.157, de 04 de março de 2013
Art. 1º.
Ficam os Secretários/Gestores Municipais da Administração Direta e Indireta, o Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de São
Gonçalo do Amarante, autorizados a proceder a contabilização das eventuais despesas com o pagamento de juros, multas e demais acréscimos moratórios legais, incidentes sobre o pagamento de compromissos financeiros pagos em atraso, relativos as despesas de interesse público de responsabilidade do Município.
Art. 2º.
A autorização de que trata o artigo anterior, só terá aplicabilidade e eficácia, para o pagamento de despesas com multas/juros e demais acréscimos
moratórios de exigência legal, e, para as despesas decorrentes do atraso no pagamento das contas de consumo de água, energia, serviços de telefonia e outros de caráter essencial ao pleno funcionamento das atividades da Administração Municipal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes dos pagamentos de juros, multas e demais acréscimos moratórios correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os pagamentos de multas em atraso realizador a partir de 1° de janeiro de 2013,
revogadas as disposições em contrário.