Lei nº 1.159, de 18 de março de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convénio com a Associação dos Agentes de Saúde do Município de São Gonçalo
do Amarante, a fim de conceder repasse à entidade citada, visando a concessão de incentivo financeiro aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DO ESTADO DO CEARÁ, que prestam serviços para o Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando, com isso a melhoria dos indicadores de saúde do Município.
Art. 2º.
A gratificação mencionada no parágrafo anterior corresponderá aos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento) sobre o incentivo percapto
repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os ACS que não possuem condução própria (veículo/moto) e de 29,20% (vinte e nove vírgula vinte por cento) sobre o aludido repasse percapto do Fundo Nacional de Saúde para os ACS que possuem condução própria (veículo /moto), devendo o referido processo ser devidamente formalizado através de Convénio a ser firmado entre o Município e a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de São Gonçalo do Amarante-CE.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante autorizar o pagamento, estabelecer critérios, supervisionar e fiscalizar o repasse dos valores mencionados no artigo anterior.
Art. 4º.
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará que estejam_ em pleno exercício de
suas funções no Município de São Gonçalo do Amarante
Art. 5º.
Os recursos necessários à cobertura das despesas em alusão encontram-se consignados no vigente Orçamento,
Art. 6º.
Os efeitos fiscais e contábeis desta Lei retroagirão ao mês de janeiro de 2013
Art. 7º.
A presente Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.