Lei nº 1.159, de 18 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1159

2013

18 de Março de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E CONCEDER REPASSE A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE INDICA.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E CONCEDER REPASSE A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE INDICA.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convénio com a Associação dos Agentes de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, a fim de conceder repasse à entidade citada, visando a concessão de incentivo financeiro aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DO ESTADO DO CEARÁ, que prestam serviços para o Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando, com isso a melhoria dos indicadores de saúde do Município.
        Art. 2º. 
        A gratificação mencionada no parágrafo anterior corresponderá aos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento) sobre o incentivo percapto repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os ACS que não possuem condução própria (veículo/moto) e de 29,20% (vinte e nove vírgula vinte por cento) sobre o aludido repasse percapto do Fundo Nacional de Saúde para os ACS que possuem condução própria (veículo /moto), devendo o referido processo ser devidamente formalizado através de Convénio a ser firmado entre o Município e a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de São Gonçalo do Amarante-CE.
          Art. 3º. 
          Compete à Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante autorizar o pagamento, estabelecer critérios, supervisionar e fiscalizar o repasse dos valores mencionados no artigo anterior.
            Art. 4º. 
            Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará que estejam_ em pleno exercício de suas funções no Município de São Gonçalo do Amarante
              Art. 5º. 
              Os recursos necessários à cobertura das despesas em alusão encontram-se consignados no vigente Orçamento,
                Art. 6º. 
                Os efeitos fiscais e contábeis desta Lei retroagirão ao mês de janeiro de 2013
                  Art. 7º. 
                  A presente Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL/ DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos dezoito dias do mês de março de 2013
                      FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
                      PREFEITO MUNICIPAL