Lei nº 1.365, de 01 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1365

2016

1 de Abril de 2016

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FMPS EM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - IPSGA, SUA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a transformação do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS em Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante - IPSGA, sua natureza jurídica, finalidade, competência, estrutura organizacional e dá outras providências
    Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e o PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA. E ESTRUTURA ORGANIZACIONA
        CAPÍTULO I
        DA NATUREZA JURÍDICA
          Art. 1º. 
          Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante - IPSGA, autarquia de personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida por normas de direito público administrativo e financeiro, em substituição ao Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS
            Art. 2º. 
            Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante - IPSGA fica o seu Presidente autorizado a requisitar no âmbito de seu Instituto, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
              Parágrafo único  
              Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais do ora extinto Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS, bem assim o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante - IPSGA passa a sub-rogasse nos direitos e obrigações decorrente de contratos e convénios, então firmados pelo FMPS.
                CAPÍTULO II
                DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
                  Art. 3º. 
                  O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante tem como finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município, instituído pela Lei Municipal n.° 801, de 09 de novembro de 2004.
                    Art. 4º. 
                    Compete ao Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante:
                      I – 
                      Organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;
                        II – 
                        Firmar convénios com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando o atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município;
                          III – 
                          Arrecadar os recursos de contribuições patronais e dos segurados;
                            IV – 
                            Administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município;
                              V – 
                              Estabelecer e normatizar as diretrizes do RPPS;
                                VI – 
                                Apreciar e aprovar a proposta orçamentaria do RPPS;
                                  VII – 
                                  Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional/ económica e financeira dos recursos do RPPS;
                                    VIII – 
                                    Examinar e emitir parecer conclusivo sobre proposta de alteração da política previdenciária do Município;
                                      IX – 
                                      Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do património do IPSGA, observada a legislação pertinente à matéria;
                                        X – 
                                        Aprovar a contratação de agentes financeiros/ bem como a celebração de contratos, convénios e ajustes pelo IPSGA;
                                          XI – 
                                          Deliberar sobre a aceitação de doações/ cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                            XII – 
                                            Adotar as providências cabíveis para a aprovação de atos e fatos/ decorrentes da gestão/ que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPSGA;
                                              XIII – 
                                              Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará- TCM;
                                                XIV – 
                                                Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos/ financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                  XV – 
                                                  Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS, bem como de qualquer interessado;
                                                    XVI – 
                                                    Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DOS RECURSOS
                                                        Art. 5º. 
                                                        Constituem-se receitas da Autarquia:
                                                          I – 
                                                          Transferências consignadas na Lei Orçamentaria Anual do Município.
                                                            II – 
                                                            Doações/ subvenções, legados, contribuições, acordos e outros ajustes;
                                                              III – 
                                                              Rendas provenientes de convénios, contratos, acordos e outros ajustes;
                                                                IV – 
                                                                Rendas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
                                                                  V – 
                                                                  Rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras.
                                                                    VI – 
                                                                    Receitas decorrentes das contribuições para o plano de seguridade social do servidor
                                                                      VII – 
                                                                      Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. Z01 da Constituição Federal; e
                                                                        VIII – 
                                                                        Outras receitas legalmente constituídas
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A estrutura organizacional e o regimento interno do Instituto de Previdência do Município serão sugeridos pelo Presidente do Instituto de Previdência Própria do Município de São Gonçalo do Amarante - IPSGA e estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Ficam instituídos e incorporados à estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, bem como cargos de provimento efetivo, conforme as disposições a seguir:
                                                                                I – 
                                                                                Presidente;
                                                                                  II – 
                                                                                  Assessor Jurídico;
                                                                                    III – 
                                                                                    Coordenador da Junta Médica;
                                                                                      IV – 
                                                                                      02 (dois) Membros da Junta Médica;
                                                                                        V – 
                                                                                        Diretor Financeiro;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Diretor Previdenciário;
                                                                                            VII – 
                                                                                            02 (dois) Agentes Administrativos;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Auxiliar de Serviços Gerais
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Fica instituída a Junta Médica do Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante - IPSGA, composta por 01 (um) Coordenador e 02 (dois) membros, todos médicos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentar o processo de escolha de tais profissionais
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os valores remuneratórios dos cargos referenciados neste artigo serão fixados no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Figuram-se como cargos de provimento efetivo, objeto do presente artigo, os de Agente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais.
                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                      DA POLÍTICA DE PESSOAL
                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                        DO QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante será constituído por servidores de cargos comissionados, efetivos e contratados temporariamente, no que couber, ou ainda oriundos de outros órgãos e entidades municipais, mediante o devido termo de cessão.
                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              São atribuições do Presidente
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Superintender a administração, gerir o IPSGA e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Previdência Municipal -CPM
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Previdência;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de aplicação a cargo do IPSGA, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesa do IPSGA;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os serviços do IPSGA, nos casos e condições estabelecidas em regulamento;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do IPSGA;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              Firmar convénio e contratos no interesse da administração do IPSGA;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                Manter o controle necessário sobre os bens patrimoniais do IPSGA;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  Acompanhar a contabilidade do IPSGA;
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; e
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do IPSGA;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do IPSGA para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                          Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços de previdência prestados pelo IPSGA.
                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                            Representar o IPSGA em todos os atos e perante quaisquer autoridades, inclusive em juízo;
                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                              Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação;
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                Proposta orçamentaria para o exercício seguinte; e
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  Proposta de alterações orçamentarias/ observada a legislação pertinente à matéria.
                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                    Prestar contas da administração do IPSGA ao CPM e aos demais órgãos competentes, na forma da Lei;
                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                      Decidir sobre todas as aplicações de reservas/ bem assim sobre investimentos previdenciários e assistenciais/ que não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais
                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                        Expedir instruções/ ordens de serviço/ delegar competência/ executar e fazer executar os demais atos da administração,
                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                          Organizar o plano anual de trabalho/ dando conhecimento ao CPM e ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            São atribuições do Assessor Jurídico:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Elaborar Pareceres e manifestações em Procedimentos inerentes à competência e atribuições da Autarquia;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Minutar atos normativos de interesse do IPSGA;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Auxiliar o Presidente do IPSGA nos procedimentos judiciais em que a Autarquia figure no polo ativo/ passivo/ ou ainda como terceiro interessado
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Assessor Jurídico do IPSGA, em sede de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Para fins de nomeação/ o Assessor Jurídico deverá ser Bacharel em Direito e regularmente inscrito na Ordem de Advogados do Brasil - OAB.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        São atribuições do Coordenador da Junta Médica
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Coordenar a atuação da Junta Médica, notadamente, na elaboração de Laudos Médicos Periciais inerentes aos procedimentos de concessão de benefício
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Presar pela observância da regulamentação dos procedimentos de perícia no âmbito do IPSGA;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Coordenador da Junta Médica do IPSGA, em sede de regulamento próprio
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                São atribuições do Membro da Junta Médica:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Elaborar Laudos Médicos Periciais inerentes aos procedimentos de concessão de benefício;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Presar pela observância da regulamentação dos procedimentos de perícia no âmbito do IPSGA;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Membro da Junta Médica do IPSGA, em sede de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                        São atribuições do Diretor Financeiro:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Assinar junto com o Presidente do Instituto toda documentação necessária à movimentação financeira nas instituições bancárias;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Realizar pagamentos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Efetuar transferências bancárias;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Assinar folha de pagamento dos pensionistas, aposentados e pensões; Acompanhar processo de aposentadoria e pensão junto ao Tribunal de Contas do Município;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Preencher guias de recolhimento;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    Fazer levantamento mensal de licença saúde;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      Elaborar preenchimento de planilha para realização do cálculo atuarial;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        Elaborar e preencher comprovantes de repasses, preencher guias de recolhimento e arrecadações das contribuições das unidades gestoras e respectivos servidores;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          Elaborar cadastro dos servidores;
                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                            Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Diretor Financeiro do IPSGA, em sede de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Diretor Previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Garantir a tramitação regular do Processo de Aposentadoria e Pensão;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Propor os índices de atualização salarial do servidor aposentado e pensionista;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Minutar Portaria, Ofício de afastamento para Processo de Aposentadoria e/ou Pensão;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Promover a atualização cadastral dos segurados do IPSGA;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Preencher planilha para elaboração do cálculo atuariai;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Elaborar cálculo de simulação de aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            Realizar o preenchimento de guia de recolhimento;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Diretor Previdenciário do IPSGA, em sede de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                São atribuições do Agente Administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Anotar e registrar em fichas funcionais, rescisões, exoneração, aposentadoria, férias, dispensas, falecimentos e outros dados relativos aos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar na elaboração e conferencia de folhas de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      Lançar em folhas próprias os empenhos, por ordem de verba;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Classificar, preparar e organizar expedientes, protocolando, distribuindo e fazendo anotações em fichas de controle;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas próprias, com base em codificação preestabelecida;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            Protocolar documentos mediante registros em livros próprios e encaminhá-los aos setores competentes;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Operar máquina de xerox, abastecendo-as com material necessário/ reproduzindo trabalho de maior complexidade e orientando servidores menos experientes na execução desse serviços
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Recepcionar pessoas em antessalas de gabinetes, fornecendo informações, orientando-as e encaminhando-as a outros setores competentes e/ou de pessoas indicadas;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Efetuar e receber ligações telefónicas, registrando os telefonemas atendidos e anotar recados, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Registrar as visitas anotando os dados pessoais do visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Digitar expedientes simples, como memorando, formulários, cartas, minutas e outros textos;
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Agente Administrativo do IPSGA, em sede de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Efetuar, sob orientação da chefia imediata, serviços auxiliares de copa, jardinagem, lavanderia, limpeza e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas como Auxiliar de Serviços Gerais do IPSGA, em sede de regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  0 regime contábii do Instituto de Previdência do Município de São Goncalo do Amarante obedecerá às normas da Lei Federal n.° 4.320/64 e suas alterações posteriores, bem como as demais legislações pertinentes, de forma independente, mas que será consolidada à contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo o acervo patrimonial e financeiro (ativo e passivo) registrado em nome do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS passa a pertencer ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE,
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      0 Instituto manterá todo o seu sistema de controle interno, devendo disponibilizar informações e se sujeitar às diligências e orientações da Secretaria Municipal de Controle, Ouvidoria e Transparência
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        É de competência do Presidente do IPSGA, além do que vier a constar em regulamento próprio, representar a Autarquia perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Empresas Públicas e de Economia Mista, bem como Empresas Privadas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurado ao Instituto de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante- IPSGA, no que se referem a seus serviços, rendas e ações, todas as prerrogativas, isenções e imunidades de que goza o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 8,118.108,05 (oito milhões, cento e dezoito mil, cento e oito reais e cinco centavos), tendo como fonte a anulação de dotação orçamentaria nos termos estabelecidos no Art 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá fazer cessão de servidores ao Instituto de Previdência Própria de São Gonçalo do Amarante - IPSGA, com ou sem ónus, visando garantir melhor o seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Processos Licitatórios do Instituto de Previdência Própria de São Gonçalo do Amarante - IPSGA serão realizados através do corpo técnico do Setor de Licitação do Município de São Gonçalo do Amarante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Diárias e/ou Ajudas de Custo serão concedidas de acordo com os valores estabelecidos na respectiva legislação do Município de São Gonçalo do Amarante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, património, dotações orçamentarias e demais recursos financeiros reverterão à Fazenda do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA ^MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, ao 1° dia do mê^de abrilydo ano/ete 2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal