Lei nº 1.370, de 29 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1370

2016

29 de Abril de 2016

CRIA E EXTINGUE NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DEFINE NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA E EXTINGUE NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DEFINE NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o art. 36 da Lei Orgânica e o art. 156, VII do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono o seguinte:
     
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal de São Gonçalo do Amarante, Cargos de Provimento Efetivo e regulamenta a realização de Concurso Público Municipal e o ingresso no serviço público.
          Art. 2º. 
          Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal de São Gonçalo do Amarante, cargos públicos de provimento efetivo, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei, com a nomenclatura do cargo, quantidade de vagas, vencimento base, carga horária e qualificação mínima exigida para ocupação do cargo.
            § 1º 
            A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos de provimento efetivo, criados nos termos deste artigo, é a definida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
              § 2º 
              Os valores constantes no Anexo I, desta Lei, são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
                Art. 3º. 
                As vagas criadas por esta Lei para os cargos de provimento efetivo serão providas mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições, complexidade e responsabilidades de cada cargo.
                  CAPÍTULO II
                  DO CONCURSO PÚBLICO
                    Seção I
                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                      Art. 4º. 
                      Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação obrigatória, para a organização e realização de Concurso Público e para admissão de servidores nos cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.
                        Art. 5º. 
                        O Edital de Concurso é o ordenamento máximo do certame e as normas, nele contidas, devem ser regularmente obedecidas.
                          Art. 6º. 
                          O Edital de Concurso Público definirá, caso seja incluída em edital, a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo de pontos a ser auferido nas provas escritas, orais ou práticas.
                            Art. 7º. 
                            No Edital de Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas, que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, sendo que as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório.
                              Art. 8º. 
                              Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
                                Art. 9º. 
                                A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso.
                                  Art. 10. 
                                  O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso, constituída, exclusivamente, para este fim, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício, quando o concurso for regionalizado.
                                    Parágrafo único  
                                    O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade.
                                      Art. 11. 
                                      A aprovação em concurso público dentro do número de vagas estipulado no Edital de Concurso Público garante ao aprovado o direito à nomeação ao cargo de provimento efetivo para o qual concorreu, sendo assegurado o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o interesse da administração, cabendo à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades orçamentarias.
                                        Art. 12. 
                                        Os valores constantes no Anexo I, desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais poderão incidir gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
                                          Art. 13. 
                                          As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão feitas na forma do inciso X, art. 28, da Constituição do Estado do Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante e/ou lei específica.
                                            Seção II
                                            DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO
                                              Art. 14. 
                                              As atividades concernentes ao concurso público serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo licitatório, a realização do concurso público.
                                                Seção III
                                                DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
                                                  Art. 15. 
                                                  Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O Edital de Concurso Público estabelecerá os critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na caracterização de pobreza e extrema pobreza, na forma do caput do art. 18 do Decreto Federal n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, com a redação atualizada pelo Decreto Federal n° 8.232, de 30 de abril de 2014. caracterização de pobreza e extrema pobreza para fins de inclusão no programa Bolsa Família.
                                                      Seção IV
                                                      DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS
                                                        Art. 16. 
                                                        A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso:
                                                          I – 
                                                          Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, § 1° da Constituição Federal;
                                                            II – 
                                                            Ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para se candidatar ao Concurso Público e, na data marcada para admissão, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
                                                              III – 
                                                              Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os candidatos do sexo feminino;
                                                                IV – 
                                                                Estar em dia com as obrigações eleitorais;
                                                                  V – 
                                                                  Apresentar, na data da convocação para a admissão, comprovante da habilitação (qualificação) exigida para o desempenho das atribuições do cargo;
                                                                    VI – 
                                                                    Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende concorrer.
                                                                      § 1º 
                                                                      Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso XXXIII, art. 7°, da Constituição Federal.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os candidatos que não comprovarem satisfazer as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.
                                                                            Seção V
                                                                            DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
                                                                              Art. 18. 
                                                                              Aos candidatos com deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado para tais pessoas, o percentual de até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério do Poder Legislativo Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas previstas em cada espécie de cargo público ofertado.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        Não serão reservadas vagas para candidatos com deficiência quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de Concurso for inferior a dez, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena
                                                                                          Seção VI
                                                                                          DAS PROVAS
                                                                                            Art. 19. 
                                                                                            O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder Legislativo Municipal, poderão ser escritas, de títulos e/ou práticas.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As provas escritas e práticas terão caráter eliminatório, ao passo que a prova de títulos terá caráter classificatório.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão atribuídos de "0,00 a 10,00" pontos.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão de "0,00 até5,00" pontos.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Os cálculos realizados com base nos §§ 1° e 2°, deste artigo, serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou superior a cinco.
                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                      Será contado como título, o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                        Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                          O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                            A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas (quando houver) e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                              O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                DOS RECURSOS
                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                  Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso Público, desde que devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de preclusão.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, as alterações que se fizerem necessárias deverão ser republicadas.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de novos recursos.
                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                          DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Vigia, criado pela Lei n° 1.153, de 15 de fevereiro de 2013 e alterado pela Lei n° 1.350, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                O impacto financeiro dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei é o disposto no Anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo II e IV, da Lei Municipal n° 1.153, de 15 de fevereiro de 2013, bem como o item 2, Anexo Único, da Lei n° 1.350, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 29 dias do mês de abril do ano de 2016
                                                                                                                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                                                                          Prefeito Municipal