Lei nº 1.377, de 30 de setembro de 2016
Art. 1º.
Os Vereadores do Município de São Gonçalo do Amarante para a Legislatura 2017-2020, perceberão um subsídio mensal, fixado em parcela única de valor igual a R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º.
Os subsídios de que trata o artigo anterior terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art. 3º.
O subsídio mensal do Vereador investido no Cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante será de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Art. 4º.
No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral
Art. 5º.
No caso de ausência de vereador que estiver em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
Parágrafo único
A ausência do Vereador à sessão plenária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões havidas no mês.
Art. 6º.
O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsíçlio igual ao fixado para o titular.
Parágrafo único
Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança
Art. 7º.
O total da despesa com pagamento dos subsídios dos Vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 8º.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anua
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2017.