Lei nº 1.377, de 30 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1377

2016

30 de Setembro de 2016

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências
    A CAMARÁ MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECRETA:
      Art. 1º. 
      Os Vereadores do Município de São Gonçalo do Amarante para a Legislatura 2017-2020, perceberão um subsídio mensal, fixado em parcela única de valor igual a R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais).
        Art. 2º. 
        Os subsídios de que trata o artigo anterior terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira.
          Art. 3º. 
          O subsídio mensal do Vereador investido no Cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante será de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
            Art. 4º. 
            No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral
              Art. 5º. 
              No caso de ausência de vereador que estiver em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
                Parágrafo único  
                A ausência do Vereador à sessão plenária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões havidas no mês.
                  Art. 6º. 
                  O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsíçlio igual ao fixado para o titular.
                    Parágrafo único  
                    Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança
                      Art. 7º. 
                      O total da despesa com pagamento dos subsídios dos Vereadores, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.
                        Art. 8º. 
                        A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal.
                          Art. 9º. 
                          As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anua
                            Art. 10. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2017.
                              Paço da Prefeitura Municipal de setembro de 2016. Gonçalo do Amarante (CE), em 30 de setembro de 2016.
                                FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                Prefeito Municipal