Lei nº 1.378, de 30 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1378

2016

30 de Setembro de 2016

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PARA O QUADRIÊNIO 2017-2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e do vice-prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, para o quadriénio 2017- 2020, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECRETA:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante será estabelecido nos termos desta lei para o quadriénio 2017/2020.
        Art. 2º. 
        O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 21.884,00 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais).
          Art. 3º. 
          O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 14.589,33 (quatorze mil e quinhentos oitenta e nove reais e trinta e três centavos), o que equivale a 2/3 (dois terços) do valor dos subsídios do Prefeito.
            Art. 4º. 
            O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2° desta lei, proporcionalmente ao período de substituição.
              Parágrafo único  
              A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
                Art. 5º. 
                Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                  Art. 6º. 
                  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal.
                    Parágrafo único  
                    Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente a compensação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
                      Art. 7º. 
                      É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
                        Art. 8º. 
                        As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2017.
                            Paço da Prefeitura Municipal de setembro de 2016. Gonçalo do Amarante (CE), em 30 de setembro de 2016.
                              FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                              PREFEITO MUNICIPAL