Lei nº 1.380, de 17 de outubro de 2016
Art. 1º.
Ficam revisadas, a partir de outubro de 2016, as verbas de representação e gratificações dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro
Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal e da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 1º
Secretário Municipal, Secretário Executivo, bem corno os demais cargos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta com status de
Secretária.
§ 2º
Ficam excluídos desta revisão os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e os servidores que percebem salário no valor de até R$ 1.200,00 (hum mi duzentos reais) por mês.
Art. 2º.
A revisão geral se perfará em Dedução de 30% (trinta por cento) nas gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as nomenclaturas relativas a cada cargo ou função exercida.
Art. 3º.
A revisão para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito se perfará numa redução de 40% (quarenta por cento) dos subsídios percebidos e a revisão para os cargos de Secretário se perfará numa redução de 30% (trinta por cento) dos subsídios percebidos.
Art. 4º.
Exetuam-se da presente revisão as seguintes gratificações:
a)
VENCIMENTO BASE (rubrica 01)
b)
SALÁRIO FAMÍLIA (rubrica 02
c)
SALÁRIO MATERNIDADE (rubrica 06)
d)
SALÁRIO FAMÍLIA MUNICIPAL (rubrica 03
e)
SALÁRIO MATERNIDADE - MUNICIPAL (rubrica 09);
f)
FÉRIAS SEM PREV. (rubrica 20)
g)
ANUÊNIO - GERAL (rubrica 26)
h)
GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO (rubrica 117)
i)
INSALUBRIDADE (rubrica 119)
j)
DIFERENÇA SALARIAL (rubrica 125)
k)
INSALUBRIDADE C/C (rubrica 126);
l)
) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (rubrica 128);
m)
GRATIFICAÇÃO DE MESTRADO (rubrica 135)
n)
GRATIFICAÇÃO (rubrica 139)
o)
DIF APOSENTADORIA (rubrica 143)
p)
VANTAGEM (rubrica 173)
q)
AJUDA DE CUSTO (rubrica 185);
r)
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO (rubrica 197);
s)
LICENÇA SAÚDE FMPS (rubrica 227);
t)
PERICULOSIDADE (rubrica 228);
u)
H. SUPLEMENTAR AMP. DEFINITIVA LEI (rubrica 2
v)
DEVOLUÇÃO DESC. INDEVIDO DE FALTAS (rubrica 258);
w)
DIFERENÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL (rubrica 261)
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência apenas para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016
Art. 6º.
As disposições legais em contrário ficam sobrestadas até o término do prazo de vigência acima determinação;