Lei nº 1.388, de 13 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1388

2016

13 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014-2017, INSTITUÍDO PELA LEI N° 43, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014-2017, INSTITUÍDO PELA LEI N° 43, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual! - PPA 2014-2017, instituído pela Lei n° 43, de 30 de agosto de 2013.
        Parágrafo único  
        Integram esta Lei o seguinte anexo:
          I – 
          Demonstrativo de Área Temática e Programas de Governo;
            Art. 2º. 
            Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2014- 2017 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentarias e seus créditos adicionais.
              Parágrafo único  
              O valor total por programa tem por base os recursos orçamentários de 2014-2016, e as projeções feitas para o ano de 2017 nesta revisão.
                Art. 3º. 
                As alterações nos componentes da programação (programas, ações e metas), nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face aos novos cenários e as situações não previstas quando da elaboração do Plano Plurianual - PPA em 2013.
                  Parágrafo único  
                  Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:
                    I – 
                    inclusão de novos programas, ações e produtos;
                      II – 
                      alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
                        III – 
                        adequação do título ou do objetivo do programa;
                          IV – 
                          adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
                            V – 
                            adequação do título, da unidade de medida/ da regionalização e das metas físicas dos produtos;
                              VI – 
                              alterações em outros atributos dos componentes da programação.
                                Art. 4º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes mudanças na programação constante dos Anexos I desta Lei, definidas no Art. 1°, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:
                                  I – 
                                  modificar a unidade gestora do programa e a unidade de planejamento da ação;
                                    II – 
                                    alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização;
                                      III – 
                                      alterar ou incluir ações não orçamentarias.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor 9^ data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                          FRANCISCO CLAUDJO PINTO PINHO
                                          Prefeito Municipal