Lei nº 1.391, de 13 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1391

2016

13 de Dezembro de 2016

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a desafetar e posteriormente doar bens devidamente considerados inservíveis ao Património Público, recolhidos através de coletas urbanas, bem como os gerados pelo desgaste natural, pertencentes a esta municipalidade, a entidades filantrópicas cadastradas no Município, que comprovem estas qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado.
        § 1º 
        Considera-se inservíve! para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado peio Município para o fim a que se destina devido à perda de suas características, especialmente materiais que não trarão vantagem económica diante da sua recuperação, a exemplo de pneu usado, ferro-velho, equipamentos de informática, eletrodomésticos e mobiliário.
          § 2º 
          A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado, conforme determina o art 17, caput e inc. II, a, da Lei n° 8.666/93.
            § 3º 
            Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o procedimento a ser adotado para o cadastro das entidades a que se refere este artigo.
              Art. 2º. 
              A doação deverá conter autorização do titular do órgão proprietário dos bens, caso não seja oriundo de coleta pública.
                Art. 3º. 
                O Poder Público Municipal fica responsável pela nomeação de uma Comissão de Avaliação de Bens Inservíveis composta por no mínimo 3 (três) servidores municipais
                  § 1º 
                  A Comissão será composta por 01 (um) presidente e OZ (dois) membros, sendo necessária a presença mínima de 01 (um) servidor de cargo efetivo.
                    § 2º 
                    A Comissão ficará responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos bens a serem doados, nos termos do § 1° do art. 1° desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de doação para execução desta lei, observada a legislação pertinente para cada caso.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 13 dias do mês de dezembro de 2016.
                            FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                            Prefeito Municipal