Lei nº 1.391, de 13 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a desafetar e posteriormente doar bens devidamente considerados inservíveis ao Património Público, recolhidos através de coletas urbanas, bem como os gerados pelo desgaste natural, pertencentes a esta municipalidade, a entidades filantrópicas cadastradas no Município, que comprovem estas qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado.
§ 1º
Considera-se inservíve! para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado peio Município para o fim a que se destina devido à perda de suas
características, especialmente materiais que não trarão vantagem económica diante da sua recuperação, a exemplo de pneu usado, ferro-velho, equipamentos de informática, eletrodomésticos e mobiliário.
§ 2º
A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente
justificado, conforme determina o art 17, caput e inc. II, a, da Lei n° 8.666/93.
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o procedimento a ser adotado para o cadastro das entidades a que se refere este artigo.
Art. 2º.
A doação deverá conter autorização do titular do órgão proprietário dos bens, caso não seja oriundo de coleta pública.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal fica responsável pela nomeação de uma Comissão de Avaliação de Bens Inservíveis composta por no mínimo 3 (três) servidores municipais
§ 1º
A Comissão será composta por 01 (um) presidente e OZ (dois) membros, sendo necessária a presença mínima de 01 (um) servidor de cargo efetivo.
§ 2º
A Comissão ficará responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos bens a serem doados, nos termos do § 1° do art. 1° desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de doação para execução desta lei, observada a legislação pertinente para cada caso.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.