Lei nº 1.445, de 18 de abril de 2018
Art. 1º.
Ficam equiparados, na forma desta lei, os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Obras com CNH, passando a perceber a mesma remuneração base, sem prejuízos de suas garantias.
Parágrafo único
A equiparação de que trata o caput deste artigo está condicionada aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Fiscal de Obra, que apresentarem a comprovação de habilitação de dirigir veículo automotor - Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º.
O salário base referente ao cargo de Fiscal de Obras, Simbologia ADO-VII, na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) respeitada as condições do parágrafo único, equíparar-se-á ao salário base do cargo de Fiscal de Obras com CNH, Simbologia ADO-VII, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.477,59 (hum mil quatrocentos e setenta t e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder todas as alterações previstas nesta Lei.
Art. 4º.
- Esta Lei terá vigência e eficácia data de sua publicação, bem como seus efeitos financeiros.