Lei nº 1.442, de 14 de março de 2018
Art. 1º.
Fica criada a política de Incentivo Funcional aos Agentes Comunitários de saúde - ACS, no âmbito do Sistema de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, pelo desempenho funcional dos mesmos em decorrência do atingimento das metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Município
Art. 2º.
A política de Incentivo Funcional será realizada através do pagamento de Incentivo Anual.
Art. 3º.
O Incentivo Anual por Desempenho Funcional será concedido na forma de Gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde que efetivamente atuarem nos serviços comunitários de saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, na proporção da sua efetiva atuação no ano de referência e de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único
O valor do. Incentivo Anual será apurado individualmente, seguindo os critérios abaixo estabelecidos, na seguinte ordem:
I –
Valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde;
II –
Aplicação dos fatores relativos ao alcance das metas, estabelecidos no art. 4° da presente Lei
Art. 4º.
A concessão do Incentivo Anual fica estritamente condicionada ao alcance de metas estabelecidas conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou, na ausência destes, em regulamento próprio da Secretaria de Saúde do Município, devendo, em qualquer caso, serem observadas:
I –
Realização de 1 visita/mês/domicílio do seu território;
II –
Acompanhamento de peso de crianças de O à 2 anos de idade;
III –
Acompanhamento de cobertura vacinal de crianças até 5 anos;
IV –
Realização 1 atividade de educação em saúde/mês em seu território de abrangência;
V –
Marcação de demandas de saúde bucal.
§ 1º
O valor do Incentivo Anual por Desempenho Funcional será calculado individualmente, considerando-se a média simples dos percentuais das metas mensais alcançados por cada Agente Comunitário de Saúde, considerando os 12 (doze) meses do exercício financeiro a que o pagamento se refere, sendo pagos:
I –
100% (cem por cento) do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde que atingirem pelo menos 80,01% (oitenta inteiros e um centésimo de por cento) dos critérios estabelecidos no art. 4°, nos moldes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II –
80% (oitenta por cento) do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde que atingirem pelo menos 60,01% (sessenta inteiros e um centésimo de por cento) dos critérios estabelecidos no art.4°, nos moldes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
III –
60% (sessenta por cento) do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde que atingirem pelo menos 40,01% (quarenta inteiros e um centésimo de por cento) dos critérios estabelecidos no art. 4°, nos moldes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde
IV –
40% (quarenta por cento) do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde que atingirem pelo menos 20,01% (vinte inteiros e um centésimo de por cento) dos critérios estabelecidos no art. 4°, nos moldes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
V –
20% (vinte por cento) do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde que atingirem pelo menos 0,01% (um centésimo de por cento) dos critérios estabelecidos no art. 4°, nos moldes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º
Não será concedido Incentivo Anual por Desempenho Funcional aos Agentes Comunitários de Saúde que não atuem no exercício financeiro a que o pagamento se refere.
§ 3º
No mês em que o Agente Comunitários de Saúde não atue nas funções do cargo, independente do motivo, será atribuído o percentual de 0,00% (zero) ao cálculo do mês em questão.
Art. 5º.
o incentivo instituído nesta Lei não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, e não serão incorporadas aos vencimentos.
Art. 6º.
O Incentivo Anual será devido aos Agentes Comunitários de Saúde que atuem no Município de São Gonçalo do Amarante, independente do vínculo que mantenham com o Município (servidores efetivos, contratados temporariamente, ou de outras esferas de Governo).
§ 1º
Os ACS diretamente vinculados ao Município perceberão os referidos incentivos em Folha de Pagamento
§ 2º
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos aos Agentes comunitários de Saúde do Estado do Ceará que estejam em pleno exercício de suas funções no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 7º.
Fica, o Chefe do Executivo Municipal, igualmente autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de São Gonçalo do Amarante, a fim de repassar o vaio do incentivo à mesma, e esta proceder a regular transferência dos valores aos Agentes comunitários de Saúde - ACS lotadas no Governo do estado do Ceará, que efetivamente prestam serviços ao Municípios.
Art. 8º.
Os pagamentos do Incentivo Anual por Desempenho Funcional serão realizados no exercício seguinte ao da realização das atividades, após levantamento da Secretaria Municipal de Saúde
Parágrafo único
Fica autorizado o pagamento, no exercício de 2018, do Incentivo Anual por Desempenho Funcional relativo às atividades realizadas pelos Agentes
comunitários de Saúde no exercício de 2017.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante autorizar o pagamento, estabelecer critérios, supervisionar e fiscalizar o repasse dos valores alusivos ao pagamento do Adicional Anual por Desempenho Funcional.
Art. 10.
Os recursos necessários à cobertura das despesas com o incentivo fixo anual de que trata a presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.