Lei nº 1.441, de 14 de março de 2018
Art. 1º.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, 02 (dois) cargos de .ASSESSOR EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 1.714,01 (mil setecentos e quatorze reais e um centavo) e representação no valor de R$ 1.714,01 (mil setecentos e quatorze reais e um centavo), com as seguintes atribuições:
I –
Planejar e executar o levantamento de dados junto aos usuários objetivando a implantação de sistemas de informatizados;
II –
Desenvolver, implantar, documentar e manter sistemas, seguindo a metodologia estabelecida, utilizando conhecimentos e recursos informatizados apropriados;
III –
Proceder a instalação e manutenção de software básico e aplicativos em microcomputadores, conforme necessidades dos usuários;
IV –
Avaliar tecnicamente os softwares fornecidos pelos fabricantes, definindo a melhor configuração para a interface hardware e software;
V –
Analisar impactos relacionados às mudanças nas configurações de sistemas e/ou redes, visando minimizar a ocorrência de problemas;
VI –
Especificar e implantar normas de segurança nos sistemas informatizados instalados;
VII –
Prestar suporte técnico aos usuários do sistema/rede, esclarecendo dúvidas no que se refere a software e/ou hardware, executando configurações, buscando facilitar a operacionalização dos recursos disponíveis;
VIII –
Elaborar, coordenar, orientar atividades de desenvolvimento e manutenção de programas;
IX –
Elaborar e aplicar treinamentos técnicos aos usuários, divulgando internamente as características e modo de utilização dos recursos de informática existentes;
X –
Identificar, no mercado, soluções envolvendo hardware e software, visando à ucimização dos trabalhos desenvolvidos, prestando orientações técnicas, para a sua aquisição;
XI –
Codificar e realizar testes;
XII –
Controlar os processos de substituições, remanejamentos e baixas de equipamentos de informática, assegurando o cumprimento das normas internas;
XIII –
Preparar documentação e produzir de manuais de operação;
XIV –
Participar da implementação e da manutenção de novos sistemas;
XV –
Ajustar sistemas existentes para acompanhar as mudanças nas necessidades dos contribuintes e dos usuários da SEFIN;
XVI –
Realizar treinamentos de usuários;
Art. 2º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Flnanças, o cargo de ASSESSOR FINANCEIRO, cuja remuneração será a simbologia despradonizada, composta de vencimento no valor de R$ 67,16 (sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e representação no valor de R$ 6.577,97 (seis mil e quinhentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), com as seguintes atribuições:
I –
Planejar, organizar, dirigir e controlar serviços prestados junto a Tesouraria Única da Prefeitura;
II –
Assessorar e manter o Secretário de Finanças informado da saúde financeira do Município;
III –
Submeter ao Secretário de Finanças a programação de desembolso, em consonância com o comportamento da receita e das atividades governamentais;
IV –
Assinar com os Secretários, os processos de pagamento;
V –
Exercer todas as atividades de recebimento, pagamento e transferência de recursos;
VI –
Recepcionar retornos e enviar remessas dos arquivos da folha de pagamento e dos recebimentos dos tributos municipais;
VII –
Acompanhar a movimentação bancária e emitir extratos diários de todas as contas;
VIII –
Aplicar os saldos dos recursos disponíveis nas contas correntes;
IX –
Providenciar a abertura e encerramentos das contas bancarias relativas regularização, transferência de recursos e débitos indevidos;
X –
Promover as conciliações bancárias;
XI –
Promover as alterações necessárias ao ajuste do pagamento dos consignados
XII –
Realizar a inclusão de servidores no cadastro do PASEP;
XIII –
Exercer o controle diário dos pagamentos realizados;
XIV –
Verificar a validade das certidões (conforme art. 7° da Lei Municipal de n° 1154/2013, datada de 27 de fevereiro de 2013).
Art. 3º.
As demais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no Orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.