Lei nº 1.435, de 29 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018
Vigência a partir de 28 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018
Dada por Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018
'DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São Gonçalo do. Amarante-CE o Programa Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de crianças e Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do convívio com a família dê origem, em observância à previsão o art, 227, caput, e seu §3°, inciso VI, e §7° da Constituição Federal; além do disposto na Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS){ no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional; Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária .
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-CE o Serviço de Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Crianças e Adolescentes órfãos, em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do convívio com a família de origem, em observância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 2º.
O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-Cê, que tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-las de modo condigno, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto vinculado ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Art. 2º.
O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-las de modo condigno, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto vinculado da Equipe Técnica especializada do Serviço da Família Acolhedora."
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 3º.
O. Programa Família Acolhedora tem por objetivos:
Art. 3º.
O Serviço de Família Acolhedora tem por objetivos:"
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
I –
garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II –
oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas' individuais deste público;
III –
oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV –
oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, proflsslonallzação ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V –
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, proporcionando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 4º.
O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes . do Município de São Gonçalo do Arnarante-Cê, que porventura tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção
§ 1º
Para efeitos desta lei! considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoíto) anos de idade incompletos.
§ 2º
Compete à Autoridade Judiciária responsável pela Comarca determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no programa.
§ 2º
Compete ao Conselho Tutelar determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço, amparado pelo inciso 111, alínea a) do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA."
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 5º.
O Programa Família Acolhedora ficará vinculado à secretara.do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos seguintes órgãos e parceiros:
Art. 5º.
O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos seguintes órgãos e parceiros:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
I –
Conselho Municipal! da Assistência Social - CMAS
II –
Conselho r.1unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III –
Poder Judiciário Local;
IV –
Secretaria Municipal de Educação;
V –
Secretaria Municipal de Saúde;
VI –
Conselho Tutelar.
VIII –
Demais Secretárias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam disponibilizar serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos, garantindo sua condição de sujeitos de direitos e em desenvolvimento."
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 6º.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será, gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro junto ao CRAS, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Art. 6º.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Cadastro junto a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
I –
Carteira de Identidade;
II –
Certidão de Nascimento ou Casamento;
III –
Comprovante de Residência;
IV –
Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum Local, pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como pela Polícia Civil e Polícia federal.
V –
Comprovante de renda familiar;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
VI –
Atestado de aptidão física e de sanidade mental da família.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Parágrafo único
Não serão. aceitas no Programa pessoas com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 7º.
Para serem consideradas aptas a participar do Programa Família Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 7º.
Para serem consideradas aptas a participar do Serviço Família Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
I –
ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 1(um) ano.
I –
ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 3 (três) anos;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
II –
não estar nenhum dos membros que convivem no lar respondendo a processo judicial de modo a apresentar potencialidade lesiva;
III –
ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
IV –
ter um de seus membros com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil, havendo, pelo menos, uma diferença de dezesseis anos este membro e o acolhido;
V –
prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos afirmando não haver interesse em processo de adoção;
VI –
demonstrar a concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que convivem no lar;
VII –
apresentar parecer psicossocial favorável.
VIII –
não ter nenhum membro da família envolvido com entorpecentes ou com qualquer tipo de dependência química;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 8º.
A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, que
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art, 3° da Resolução n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 8º.
A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, que será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art. 3° da Resolução n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
§ 1º
O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas; contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 1º
O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
§ 2º
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
§ 2º
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
§ 3º
Em caso de desligamento do Ser/iço, as famílias acolhedoras deverão· fazer solicitação por escrito,
§ 3º
Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
§ 4º
Em caso de solicitação de desligamento por interesse da família, o assistido deverá ser mantido com a família requerente até o acolhimento em nova família acolhedora."
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 9º.
As famílias' cadastradas receberão também acompanhamento, através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e' o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras questões pertinentes.
Art. 9º.
As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras questões pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 10.
O período em que a criança ou adolescente permanecerá na fam'í1ia ' acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
§ 1º
A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
§ 2º
O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária! em decisão fundamentada.
§ 2º
O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 01 ano e 06 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada."
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 11.
A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial .
Art. 12.
Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos,
Art. 13.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I –
acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II –
acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III –
orientação e supervisão do processo de Visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV –
envio de ofício ao Juiz da Comarca comunicando quando da aptidão da família de origem ao retorno do acolhido.
Parágrafo único
Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Autoridade Judiciária para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Parágrafo único
Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público atendendo ao que prevê o art 101, § 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente."
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 14.
A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares em relação às crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção,' observando-se os seguintes termos:
I –
todos os direitos e responsabilidades legais são reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência. material, mora I e educacional à criança e ao adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
obrigação de participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III –
dever de prestar informações sobre a situação da' criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV –
obrigação de manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
V –
dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de oriqem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora:
VI –
nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII –
a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 15.
Ficam criados os cargos correspondentes à formação da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, delimitando assim os responsáveis por executar a seleção e o acompanhamento das famílias, crianças e adolescentes envolvidos no Programa, conforme disposto a seguir:
I –
01 (um) Coordenador Geral da Equipe Técnica, cuja remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor de R$ 1.800[00 (mil e oitocentos reais);
II –
01 (um) Gerente de Cadastro e Arreqlrnentação de Famílias; cuja· remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$ 1.100(00 (mil e cem reais).
III –
Gerente da Célula de Atenção ao Infante, cuja remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$ 1.100;00 (mil e cem reais);
IV –
Gerente da Célula de Assistência Social, cuja remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor
R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Parágrafo único
A. contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária para a execução do Programa correrá por conta da referida Secretaria.
Parágrafo único
A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária para a execução do Serviço correrá por conta da referida Secretaria.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 16.
Dentre outras atribuições específicas, a serem delimitadas de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem; com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - STDS.
Art. 16.
Dentre outras atribuições específicas, serão delimitadas através de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS."
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Parágrafo único
Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
cap3dtar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 17.
O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I –
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família manterão diálogos sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na famula, dificuldades no processo te outras questões pertinentes;
II –
atendimento psicológico;
III –
presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 18.
O acompanhamento à família de origem e 6 'processo de reintegração familiar da criança acontecerá através de visitas entre criança, família de origem e família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro.
§ 1º
A participação da família acolhedora r:as' visitas será decidida em conjunto com a família de origem.
§ 2º
Sempre que solicitada pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações Sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais..
§ 3º
Todo processo de acolhimento e· reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPÍTULO VI
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO - BOLSA AUXILIO"
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
Art. 19.
As famílias cadastradas no Programa Família' Acolhedora, independentemente de sua condição econômica; têm' a garantia do recebimento de
benefício financeiro, em razão do acolhimento, nos seguintes tenhas:
Art. 19.
As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa auxílio, em razão do acolhimento, nos seguintes termos:"
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 1.460, de 28 de junho de 2018.
I –
quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o benefício proporcionalmente ao tempo de escolhida;
II –
acolhimentos a partir de 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o benefício integral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º
Nos casos em que a família vier a acolher grupo de irmãos, o valor do benefício será pago integralmente a um dos acolhidos e reduzido em 50% (cinquenta por cento) em relação aos demais;
§ 2º
Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do benefício poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento) do montante.
Art. 20.
O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.
Art. 21.
A. família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha curnprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único
Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da .criança e adolescente.
Art. 22.
O descumprimento de qualquer das obrigações contidas. no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente! bem como de outras estabelecidas por' ocasião da requlamentação da presente Lei, implicará o desllqamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 23.
.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pertencentes à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario .