Lei nº 1.397, de 06 de janeiro de 2017
Art. 1º.
As nomeações e exonerações decorrentes do exercício de cargo ou função de provimento em comissão podem ocorrer em qualquer dia do mês, sendo a contraprestação remuneratória proporcional aos dias de efetivo exercício,
Parágrafo único
Ficam excluídos da determinação constante no caput deste artigo, no que se refere à remuneração proporcionai, aqueles ocupantes de cargo ou função de provimento em comissão, cuja remuneração seja através de subsídio.
Art. 2º.
A substituição, seja ela automática ou dependente de nomeação, e a designação para responder pelo expediente, podem ter início e término em qualquer dia do mês.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.