Lei nº 1.432, de 11 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1432

2017

11 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei :
    Art. 1º. 

    Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 201812021, na forma do anexo desta Lei, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, artigo'165, parágrafo e Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, Art. 61 0, Inciso l, estabelecendo, para o período, os programas com os respectivos objetivos, ações e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras dela decorrentes e naquelas de duração continuada.

      Art. 2º. 
      O Plano Plurianual - PPA 2018/2021 , instrumento de organização das ações de governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de acordo com a diretriz geral do governo baseado na visão de ser um município de referência no desenvolvimento humano com sustentabilidade, valorizando a cultura e a identidade local. Nessa perspectiva, refere-se a um governo que prestigia um modelo de desenvolvimento para o município, com respeito às vocações naturais e ao legado da cultura local, agindo de forma compartilhada, tendo como parceiros agentes de outras esferas do Poder Público e representantes da Sociedade Civil e da iniciativa privada.
        § 1º 

        O Plano está estruturado em três grandes eixos de política, que mostram uma gestão voltada para resultados, consoante a programarão evidenciada nos anexos da Lei

          I – 
          Desenvolvimento Humano e Cidadania,
            II – 
            Governança Democrática e Transparente e
              III – 
              Desenvolvimento Econômico e Sustentável.
                § 2º 
                Os Eixos de Governo incorporam um conjunto de princípios alicerçados nos seguintes valores:
                  I – 
                  Transparência
                    II – 
                    Ética
                      III – 
                      Cooperação
                        IV – 
                        Sustentabilidade
                          V – 
                          Democracia
                            VI – 
                            Equidade
                              VII – 
                              Inovação
                                VIII – 
                                Excelência e Humanização no Serviço Público
                                  IX – 
                                  Cidadania Ativa.
                                    § 3º 
                                    Os Eixos de Governo compreendem um conjunto de diretrizes formulado com base nas orientações estratégicas de cada Secretaria Municipal de São Gonçalo do Amarante. As diretrizes reproduzem-se no anexo da Lei.
                                      Art. 3º. 

                                      A Programação do PPA 2018/2021 está estruturada por programas, classificados segundo a natureza da ação, em Programas Finalísticos, Gestão e Apoio às Políticas Públicas e Administrativas.

                                        Art. 4º. 
                                        A exclusão, inclusão elou alteração dos prograrnas e ações constantes desta Lei será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou lei específica.
                                          Art. 5º. 
                                           Os produtos e metas físicas previstas para cada ação dos programas de governo do Plano Plurianual - PPA constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
                                            Art. 6º. 

                                            Os recursos financeiros indicados no Anexo desta Lei serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual, dé forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.

                                              Art. 7º. 

                                              A inclusão, a exclusão ou a alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual - PPA poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

                                                § 1º 
                                                De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das açóes orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras efetivadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                  § 2º 
                                                  De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das açóes orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras efetivadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                    § 3º 
                                                    Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianuàl - PPA são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual - PPA, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa
                                                        Art. 9º. 
                                                        O PPA 2018/2021 terá sua programação revista: anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de cada exercício. 
                                                          Art. 10. 
                                                          O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de 2020 e 2021 , os relatórios de avaliação do Plano Plurianual dos exercícios, respectivamente, biênio 2018/2019 e quadriênio 2018-2021. 
                                                            Parágrafo único  

                                                            A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo, sistematizada segundo os eixos, diretrizes e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas paraelevar a eficácia dos programas.

                                                             

                                                             
                                                              Art. 10-A. 
                                                              As obras e serviços de engenharia realizados pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE deverão obedecer aos prazos fixados no cronograma físicofinanceiro, salvo nos casos previstos pela legislação federal Lei 8.666/1993, que trata da licitação e norteia os contratos administrativo no âmbito nacional
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 11 dias do mês de dezembro de 2017.




                                                                    FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                    PREFEITO MUNICIPAL