Lei nº 1.401, de 13 de março de 2017
Art. 1º.
Fica obrigatória a inclusão de atividades e conteúdos relativos à educação financeira e à cidadania no plano curricular das escolas de ensino básico da rede pública municipal de ensino.
§ 1º
As atividades e os conteúdos relativos à educação financeira e à cidadania constituirão matéria da base diversificada do currículo escolar, sendo contempladas como tema transversal, assim como devem estar presentes nas diferentes disciplinas do contexto escolar e serem desenvolvidas de forma interdisciplinar.
§ 2º
Poderão ser abordados, sem exclusão de outros pertinentes à temática, os seguintes temas relativos à educação financeira:
I –
noções de economia monetária, fiscal e de capitais;
II –
noções de planejamento financeiro;
III –
noções de ernpreendedorismo;
IV –
princípios contábeis, especialmente débito e crédito;
V –
função do dinheiro na sociedade;
VI –
noções de sustentabilidade, desenvolvimento econômico versus impactos ambientais;
VII –
noções sobre Blocos Econômicos, Importações e Exportações, Produto Interno Bruto (PIB), índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
§ 3º
Poderão ser abordados, sem exclusão de outros pertinentes à temática, os seguintes temas relativos à cidadania:
I –
democracia e república;
II –
eleições e voto;
III –
direitos e deveres do cidadão brasileiro insertos na Constituição Federal;
IV –
combate a toda e qualquer forma de preconceito e discriminação;
V –
educação de trânsito;
VI –
alimentação e hábitos saudáveis;
VII –
respeito aos idosos e às pessoas com deficiência;
VIII –
defesa do consumidor.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação disponibilizarão, nas Conferências Municipais de Educação, espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à educação financeira e à cidadania, a fim de inseri-los no documento-referência que será debatido na Conferência Nacional de Educação - CONAE,
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.