Lei nº 1.401, de 13 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1401

2017

13 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO FINANCEIRA E À CIDADANIA NO PLANO CURRICULAR DAS ESCOLAS DE ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.

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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO FINANCEIRA E À CIDADANIA NO PLANO CURRICULAR DAS ESCOLAS DE ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a inclusão de atividades e conteúdos relativos à educação financeira e à cidadania no plano curricular das escolas de ensino básico da rede pública municipal de ensino.
        § 1º 
        As atividades e os conteúdos relativos à educação financeira e à cidadania constituirão matéria da base diversificada do currículo escolar, sendo contempladas como tema transversal, assim como devem estar presentes nas diferentes disciplinas do contexto escolar e serem desenvolvidas de forma interdisciplinar.
          § 2º 
          Poderão ser abordados, sem exclusão de outros pertinentes à temática, os seguintes temas relativos à educação financeira:
            I – 
            noções de economia monetária, fiscal e de capitais;
              II – 
              noções de planejamento financeiro;
                III – 
                noções de ernpreendedorismo;
                  IV – 
                  princípios contábeis, especialmente débito e crédito;
                    V – 
                    função do dinheiro na sociedade;
                      VI – 
                      noções de sustentabilidade, desenvolvimento econômico versus impactos ambientais;
                        VII – 
                        noções sobre Blocos Econômicos, Importações e Exportações, Produto Interno Bruto (PIB), índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
                          § 3º 
                          Poderão ser abordados, sem exclusão de outros pertinentes à temática, os seguintes temas relativos à cidadania:
                            I – 
                            democracia e república;
                              II – 
                              eleições e voto;
                                III – 
                                direitos e deveres do cidadão brasileiro insertos na Constituição Federal;
                                  IV – 
                                  combate a toda e qualquer forma de preconceito e discriminação;
                                    V – 
                                    educação de trânsito;
                                      VI – 
                                      alimentação e hábitos saudáveis;
                                        VII – 
                                        respeito aos idosos e às pessoas com deficiência;
                                          VIII – 
                                          defesa do consumidor.
                                            Art. 2º. 
                                            O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação disponibilizarão, nas Conferências Municipais de Educação, espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à educação financeira e à cidadania, a fim de inseri-los no documento-referência que será debatido na Conferência Nacional de Educação - CONAE,
                                              Art. 3º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, aos 13 dias do mês de rnarço de 2017.
                                                  FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
                                                  PREFEITO MUNICIPAL