Lei nº 1.402, de 27 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1402

2017

27 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, ADEQUANDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, ADEQUANDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam reajustados, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal que percebem o vencimento referente a 01 (hum) salário mínimo, adequando ao valor do salário mínimo nacional vigente.
          Parágrafo único  
          Fica excetuado desta revisão o Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, que será objeto de projeto próprio, somente constando desta revisão o cargo de Regente de Ensino.
            Art. 2º. 
            Os benefícios de aposentadoria e pensão reajustados pelo artigo 75 da Lei n o 801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa.
              Art. 3º. 
              Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão na forma do artigo 74, parágrafo 40, inciso I, da Lei n o 801/2004, de 09 de novembro de 2004, em atendimento à previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo 70, inciso IV e artigo 39, parágrafo 30 .
                Parágrafo único  
                O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional, devendo ser complementado se inferior.
                  Art. 4º. 
                  Os servidores que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional terão seus vencimentos reajustados a 1 0 de janeiro de 2017, retroagindo assim os seus efeitos.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadorias e pensões, constantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Previdência Social, que serão suplementadas se insuficientes.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..
                        Art. 7º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário,
                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 27 dias de março de 2017.
                            FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                            PREFEITO MUNICIPAL