Lei nº 1.402, de 27 de março de 2017
Art. 1º.
Ficam reajustados, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal que percebem o vencimento referente a 01 (hum) salário mínimo, adequando ao valor do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único
Fica excetuado desta revisão o Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, que será objeto de projeto próprio, somente constando desta revisão o cargo de Regente de Ensino.
Art. 2º.
Os benefícios de aposentadoria e pensão reajustados pelo artigo 75 da Lei n o 801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa.
Art. 3º.
Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão na forma do artigo 74, parágrafo 40, inciso I, da Lei n o 801/2004, de 09 de novembro de 2004, em atendimento à previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo 70, inciso IV e artigo 39, parágrafo 30 .
Parágrafo único
O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional, devendo ser complementado se inferior.
Art. 4º.
Os servidores que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional terão seus vencimentos reajustados a 1 0 de janeiro de 2017, retroagindo assim os seus efeitos.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadorias e pensões, constantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Previdência Social, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário,