Lei nº 1.404, de 24 de abril de 2017
Art. 1º.
Aos servidores públicos municipais de caráter efetivo Poder Legislativo Municipal, que percebem remuneração superior a um salário mínimo, fica assegurada a revisão geral anual de 6,43% (seis vírgula quarenta e três por cento) sobre os vencimentos em vigência, tendo como base o Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2º.
O salário mínimo do servidor público do Poder Legislativo Municipal, cujos cargos estão discriminados no Anexo I, parte integrante desta Lei, passa a corresponder ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), consoante disposições da Lei no 13.152, de 29 de julho de 2015 e do Decreto Presidenciável NO 8.948, de 29 de dezembro de 2016,
Parágrafo único
Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos).
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Legislativo Municipal poderá realizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepciona! interesse público, por 06 (seis) meses, prorrogados por igual período, nos termos como estabelece o artº 37, inciso IX da Constituição Federal,
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 10 de janeiro de 2016.