Lei nº 1.409, de 12 de junho de 2017
Art. 1º.
Único Fica excetuado desta revisão o Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, que será objeto de projeto próprio, somente constando desta revisão o cargo de Regente de Ensino
Art. 2º.
Ficam reajustados as remunerações dos cargos do Anexo I e II, Quadros, "A", "B" , "C", D", "E" e que contém os cargos efetivos, funções de confiança, os cargos de provimento em comissão e despadronizados.
Art. 3º.
Os benefícios de aposentadoria e pensão reajustados pelo artigo 75 da Lei n o 801/2004, de 09 de novembro de 20041 terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa,
Art. 4º.
O reajuste geral será de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), com exceção daqueles que ganham 01 (um) salário mínimo.
§ 1º
Caso o valor do reajuste estabelecido no caput não atinja a diferença do percentual do índice de ascensão funcionai previsto na Lei nº 653/2000, fica assegurado à devida complementação até a observância do percentual disposto na referida lei.
§ 2º
A base de parâmetro a ser considerada no parágrafo anterior será a classe e referência A1.
Art. 5º.
Fica instituído no âmbito do público do Município de São Gonçalo do Amarante, para o ,exercício financeiro de 2017, a gratificação natalina os servidores contratados, em caráter temporário, pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
Será efetuado 'o pagamento de 50% (cinquenta por cento), da gratificação natalinaZisposta no caput, a título de adiantamento, no mês de junho do corrente ano, respeitando as: devidas proporcionalidades dos tempos de contrato,
Art. 6º.
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprlas, que serão suplementadas se insuficientes,
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 8º.
Revogara-se as disposições em contrário.