Lei nº 1.427, de 09 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1427

2017

9 de Novembro de 2017

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita do Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 291.455.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA E UM MILHÕES QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              Parágrafo único  
              As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capitai) e programáticas (Programas),
                TÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  CAPÍTULO I
                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 

                    A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 291.455.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA E UM MILHÕES QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:

                      I – 

                      Orçamento Fiscal, em R$ 250.047.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES E QUARENTA E SETE MIL REAIS),

                        II – 

                        Orçamento Fiscal, em R$ 250.047.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MILHÕES E QUARENTA E SETE MIL REAIS),

                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
                              CAPÍTULO II
                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                              Da Despesa Total
                                Art. 5º. 
                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 291.455.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA E UM MILHÕES QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2018, nos seguintes agregados:
                                  I – 
                                  Orçamento Fiscal, em R$ 215.412.200,00 (DUZENTOS E QUINZE MILHÕES QUATROCENTOS E DOZE MIL E DUZENTOS REIAS).  
                                    II – 
                                    QUATROCENTOS E DOZE MIL E DUZENTOS REIAS). 
                                      Parágrafo único  
                                      Do montante fixado no incisa II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 34.634.800,00 (TRINTA E QUATRO MILHÕES SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
                                        Art. 6º. 

                                        Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018.

                                          CAPÍTULO III
                                          DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                            Art. 7º. 
                                            A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei.
                                              CAPÍTULO IV

                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                                Art. 8º. 

                                                Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n. 0 4.320/64:

                                                  I – 
                                                  até o limite de 100 % (cem por cento) do total da despesa fixada no Caput dp Art. 5 0 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
                                                    a) 

                                                    anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, S 1 0 , inciso III, da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964; e

                                                      b) 

                                                      Reserva de Contingência.

                                                        II – 

                                                        superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, S 1 0 inciso I, da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de, 1964;

                                                          III – 

                                                          do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, S 1 0, inciso II, da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.

                                                            Art. 9º. 
                                                            As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8. 0, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
                                                              Parágrafo único  

                                                              Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8.0, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:

                                                                I – 

                                                                incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, S 1.0, inciso I, da Lei Federal n.0 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                  II – 
                                                                  incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do S 1.0, inciso II, da Lei Federal n. 0 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                    Art. 10. 

                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                      TÍTULO III

                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n. 0 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica,

                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para, utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas,
                                                                            Art. 13. 

                                                                            O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.

                                                                              Art. 14. 
                                                                              Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                                Art. 15. 

                                                                                Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2017 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme 520 do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.

                                                                                  Art. 16. 

                                                                                  Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2017 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme 520 do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.

                                                                                    Art. 17. 

                                                                                    As ações, os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.

                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.0 de janeiro de 2018, revpgadas as disposições em contrário.
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.0 de janeiro de 2018, revpgadas as disposições em contrário.
                                                                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL