Lei nº 1.349, de 16 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados, por um período de 12 meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei 8.666,de 21 de junho de 1993.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º.
Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
§ 1º
Na licitação é vedada à participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9 0 da Lei Federal n o 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A critério do Chefe do Poder Legislativo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
§ 3º
Enquanto a Câmara Municipal não nomear servidores públicos efetivos, providos através de concurso público, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado 'a solicitar do Município servidores da administração direta para exercer o múnus ou, não ausência destes, nomear servidores ocupantes de cargos comissionados, justificando e motivando as razões do ato.
Art. 4º.
Para fins desta lei, entende-se pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3. 0 , da Lei Federal n. 0 10.520, de 17/07/2002.
Art. 5º.
Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal n o 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo único
Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Art. 6º.
O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
II –
Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais):,
III –
Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
§ 1º
Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
§ 2º
O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º
O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º.
Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 9º.
O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1º
Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença- prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação ou equipe de pregão.
§ 2º
Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13 0 salário e 1/3 das férias.
Art. 10.
A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 11.
A gratificação de que trata esta lei se aplica ao servidor designado como leiloeiro, devendo perceber a importância fixada no inciso I do Art. 6°, desta Lei.
Art. 12.
Havendo portaria designando os membros das comissões e de pregoeiro, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.