Lei nº 1.351, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1351

2015

16 de Dezembro de 2015

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a-Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
        § 1º 
        Os benefícios desta lei aplicam-se aos créditos tributários sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
          § 2º 
          O REFIS será administrado pela Secretaria das Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e, observado o disposto nesta lei.
            § 3º 
            O REFIS não alcança créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão por ato oneroso de bens imóveis - ITBI, bem como cessão de direitos a eles relativos.
              § 4º 
              Exclui-se do REFIS, de que trata o caput deste artigo, os créditos tributários em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.
                § 5º 
                Para os efeitos dessa lei, entende-se também como crédito tributário, o valor a ser declarado espontaneamente pelo sujeito passivo.
                  Art. 2º. 
                  A adesão ao REFIS dos créditos tributários referidos no art. 1° desta Lei dar-se-á mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ao Secretário de Finanças, inclusive pela modalidade do parcelamento
                    § 1º 
                    O requerimento a que se refere o caput deste artigo implica:
                      I – 
                      em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
                        II – 
                        em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários referidos nesta Lei.
                          § 2º 
                          O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao programa até o dia 29 de fevereiro de 2016.
                            § 3º 
                            O prazo a que se refere o § 2° deste artigo não poderá ser prorrogado.
                              Art. 3º. 
                              As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios:
                                I – 
                                à vista, para pagamentos até 29 de janeiro de 2016 com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
                                  II – 
                                  à vista, para pagamentos até 15 dê fevereiro de 2016 com redução de 90% (noventa por cento) dá multa e dos juros de mora;
                                    III – 
                                    à vista, para pagamentos até 29 de fevereiro de 2016 com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;
                                      IV – 
                                      parcelado, em até 03 (três) vezes iguais, com a redução de 70%' (setenta por cento) da multa e dos juros de mora;
                                        V – 
                                        parcelado, em até 09 (nove) vezes iguais, com á redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora; ou
                                          VI – 
                                          parcelado, em até 12 (doze) vezes iguais, com a redução de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora.
                                            Art. 4º. 
                                            A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, com o pagamento de sua primeira parcela, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
                                              § 1º 
                                              O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
                                                I – 
                                                R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; e
                                                  II – 
                                                  R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
                                                    § 2º 
                                                    O vencimento das parcelas será sempre no dia 20 do mês subsequente, após o pagamento da primeira parcela.
                                                      § 3º 
                                                      No caso em que ocorra o parcelamento, a partir da segunda parcela, sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os benefícios de que trata o artigo 3° apenas serão concedidos com as seguintes condições:
                                                          I – 
                                                          Para débitos de IPTU, ter sido realizado o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas referente ao IPTU do imóvel do ano de 2015; e
                                                            II – 
                                                            Para débitos de ISS, o optante do REFIS deve estar regular com suas obrigações principais e acessórias a partir de 1° de janeiro de 2015.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O sujeito passivo será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                I – 
                                                                Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                  II – 
                                                                  Prática de qualquer ato QU procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair débito do sujeito passivo optante; ou
                                                                    III – 
                                                                    Inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, relativamente ao tributo abrangido pelo REFIS.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A exclusão do beneficiado do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, executando-se Automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do Art. 9° da Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na .data da sua publicação.
                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ce, aos 16 dias do mês de dezembro de 2015. '
                                                                                FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                PREFEITO MUNICIPAL