Lei nº 1.351, de 16 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com a finalidade de promover a regularização
de créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º
Os benefícios desta lei aplicam-se aos créditos tributários sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
§ 2º
O REFIS será administrado pela Secretaria das Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e, observado o disposto nesta lei.
§ 3º
O REFIS não alcança créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão por ato oneroso de bens imóveis - ITBI, bem como cessão de direitos a eles relativos.
§ 4º
Exclui-se do REFIS, de que trata o caput deste artigo, os créditos tributários em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.
§ 5º
Para os efeitos dessa lei, entende-se também como crédito tributário, o valor a ser declarado espontaneamente pelo sujeito passivo.
Art. 2º.
A adesão ao REFIS dos créditos tributários referidos no art. 1° desta Lei dar-se-á mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ao Secretário de Finanças, inclusive pela modalidade do parcelamento
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deste artigo implica:
I –
em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II –
em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários referidos nesta Lei.
§ 2º
O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao programa até o dia 29 de fevereiro de 2016.
§ 3º
O prazo a que se refere o § 2° deste artigo não poderá ser prorrogado.
Art. 3º.
As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios:
I –
à vista, para pagamentos até 29 de janeiro de 2016 com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;
II –
à vista, para pagamentos até 15 dê fevereiro de 2016 com redução de 90% (noventa por cento) dá multa e dos juros de mora;
III –
à vista, para pagamentos até 29 de fevereiro de 2016 com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV –
parcelado, em até 03 (três) vezes iguais, com a redução de 70%' (setenta por cento) da multa e dos juros de mora;
V –
parcelado, em até 09 (nove) vezes iguais, com á redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora; ou
VI –
parcelado, em até 12 (doze) vezes iguais, com a redução de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora.
Art. 4º.
A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, com o pagamento de sua primeira parcela, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I –
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; e
II –
R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º
O vencimento das parcelas será sempre no dia 20 do mês subsequente, após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º
No caso em que ocorra o parcelamento, a partir da segunda parcela, sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
Art. 5º.
Os benefícios de que trata o artigo 3° apenas serão concedidos com as seguintes condições:
I –
Para débitos de IPTU, ter sido realizado o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas referente ao IPTU do imóvel do ano de 2015; e
II –
Para débitos de ISS, o optante do REFIS deve estar regular com suas obrigações principais e acessórias a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 6º.
O sujeito passivo será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II –
Prática de qualquer ato QU procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair débito do sujeito passivo optante; ou
III –
Inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, relativamente ao tributo abrangido pelo REFIS.
Parágrafo único
A exclusão do beneficiado do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, executando-se Automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
Art. 7º.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do Art. 9° da Lei
Federal n° 6.830 de 22 de setembro 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Parágrafo único
Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na .data da sua publicação.