Lei nº 1.246, de 28 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.153, de 15 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Ficam reajustados em 6% (seis por cento) a remuneração, compreendidos o vencimento e a representação, dos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal, os quais passarão a ser remunerados na forma do Anexo único do presente projeto de lei.
Parágrafo único
Os efeitos jurídicos e financeiros do caputdo art. 2° retroagem a 10 de Janeiro de 2014.
Art. 2º.
Fica a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, pelo lapso temporal de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estabelecidos no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º.
AS despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Os servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e comissão da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único
As contribuições dos servidores cedidos à Câmara Municipal pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional serão pagas ao Fundo Municipal de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma legal.
Art. 5º.
A revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal incidirá sobre a remuneração, compreendendo o vencimento e a representação do cargo em comissão, e ocorrerá sempre no mês de Abril de cada exercício financeiro, sem distinção de índice.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.