Lei nº 1.268, de 15 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1268

2014

15 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO — MAG, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Dispõe sobre a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores integrantes do grupo ocupacional magistério — MAG, da Secretaria da Educação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providencias.
    0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Município de São Gonçalo do" Amarante/CE, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo. Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Município, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.
          Parágrafo único  
           A Secretaria da Educação do Município, oportunamente, por meio de Portaria, divulgará as carências definitivas identificadas no Sistema de Ensino da Rede Municipal.
            Art. 2º. 
            A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
              I – 
              encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE; 
                II – 
                possua histórico de ampliação temporária de sua carga horária de trabalho em decorrência de carência definitiva, em qualquer período, até a publicação desta lei
                  III – 
                  detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
                    IV – 
                    configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. 
                      V – 
                      Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que tenha sido julgado em processo administrativo disciplinar com aplicação de qualquer das penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município. 
                        Art. 3º. 
                        Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
                          I – 
                          júri e outros serviços obrigatórios;
                            II – 
                            desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
                              III – 
                              licença especial;
                                IV – 
                                 missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
                                  V – 
                                  prisão; 
                                    VI – 
                                    disponibilidade;
                                      VII – 
                                      cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ónus para a origem.
                                        Art. 4º. 
                                         A remuneração referente à. carga horária ampliada de que trata o art. 1° passará a integrar a base de contribuição previdenciária, de acordo com o previsto nos incisos seguintes:
                                          I – 
                                          A remuneração da carga horária ampliada prevista nessa lei, para fins previdência rios, não se confundirá com a remuneração do salário base do cargo efetivo, que somente passará a produzir efeitos para o cálculo de concessão de benefícios a partir da eficácia desta lei e na sua respectiva proporcionalidade dos meses de contribuição; .
                                            II – 
                                             Na ampliação legal e permanente da carga horária do servidor, exigir-se-á o cumprimento dos requisitos previsto na legislação previdenciária municipal para a concessão dos benefícios previdenciários, no que se refere às horas ampliadas.
                                              III – 
                                              Aos proventos e pensões a conceder que se aplique o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, para fins • de determinação do valor dos respectivos benefícios, observar-se-á que a parcela referente à carga horária ampliada será proporcional ao número de meses sobre os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante dividido por 300 (trezentos), se mulheres, ou 360 (trezentos e sessenta), se homens.
                                                Art. 5º. 
                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias da Secretaria da Educação do município no que couber. 
                                                  Art. 6º. 
                                                  A ampliação concedida . sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa
                                                    Art. 7º. 
                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Sâp Goncçalo do Amarante, no dia 15 do mês de setembro de 2014
                                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
                                                          PREFEITO MUNICIPAL