Lei nº 1.455, de 20 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Companhia Municipal de Teatro do Município de São Gonçalo do Amarante, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 2º.
Entende-se por companhia um núcleo artístico que desenvolve trabalho contínuo de formação e divisão cultural através das artes cênicas e da expressão áudio visual
Art. 3º.
A Companhia Municipal de Teatro tem como finalidades:
I –
apoiar a manutenção e desenvolvimento profissional artístico;
II –
fortalecer e difundir a produção artística no Município;
III –
garantir acesso amplo e democrático da população a produção artística teatral;
IV –
promover e divulgar o município de São Gonçalo do Amarante-CE, nacional e internacionalmente;
V –
fortalecer ações que tenham o compromisso de promover a diversidade dos bens culturais;
VI –
desenvolver ações de inclusão social por meio das artes cênicas.
Art. 4º.
As ações formativas realizadas pela a companhia serão ofertadas de forma gratuita.
Art. 5º.
As despesas decorrente da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentarias próprias da cultura, suplementadas em caso de insuficiência
Art. 6º.
A regulamentação desta Lei, bem como a aprovação do Regimento Interno, ficarão a cargo da Secretaria de Cultura e Turismo do Município de São Gonçalo do Amarante-CE.
Art. 7º.
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá realizar convênios e parcerias com outras instituições para fins da execução deste Lei.
Art. 8º.
Os demais casos omissos serão resolvidos pelo o regimento interno da Companhia Municipal de Teatro.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.