Lei nº 1.458, de 28 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.981, de 01 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e de assessoramento que tem por objetivo assegurar a gestão participativa na proposição, realização e implementação de políticas e diretrizes da gestão pública envolvendo o turismo do Município de São Gonçalo do Amarante, de modo a contribuir para a expansão e elevação da qualidade dos serviços ofertados, na constante busca da sustentabilidade, equilíbrio do meio ambiente, valorização cultural, geração de riquezas, empregos e inclusão social.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo
I –
propor diretrizes para a política municipal de turismo;
II –
colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento turístico municipal, estabelecendo atividades e metas a serem alcançadas
III –
acompanhar, avaliar e reavaliar a execução dos planos municipais de turismo;
IV –
avaliar, definir, propor e estabelecer normas técnicas e legais, critérios e padrões relativos à qualidade dos serviços prestados pelos segmentos turísticos, com vistas a oferecer ao turista um juízo positivo das atividades no município;
V –
participar da elaboração de programas orçamentários anuais na área do turismo;
VI –
fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao turismo do Município, sempre que for necessário;
VII –
propor, desenvolver e acompanhar os programas de educação voltados para o turismo como instrumento de qualificação profissional e geração de emprego e renda;
VIII –
supervisionar e avaliar a capacitação e aplicação dos recursos destinados ao turismo no município;
IX –
manter cooperação técnica, através de intercambio institucional com outras entidades públicas de todas as esferas de governo, bem como com a iniciativa privada, no fomento do turismo local e regional;
X –
manifestar-se sobre consultas de natureza turística, formuladas por qualquer entidade organizada e legalmente constituída;
XI –
divulgar atividades deste conselho e assuntos ligados às áreas através de boletim, jornal, internet ou qualquer veículo de comunicação
XII –
estimular a participação comunitária incentivando a criação de comitês e núcleos associativos de turismo como fomento a sustentabilidade desta atividade no âmbito local;
XIII –
buscar a proteção do patrimônio histórico, cultural, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico do município, corroborando para o desenvolvimento turístico sustentável;
XIV –
promover e incentivar a integração e interação de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com as práticas turísticas e culturais;
XV –
zelar e fiscalizar a observância das legislações e normas no relacionadas ao turismo;
XVI –
propor e participar da elaboração de eventos turísticos e culturais que visem o fortalecimento do turismo interno e que devam compor os calendários turístico e cultural do rnunicípio, com também, aperfeiçoamento e qualificação da população local;
XVII –
incentivar a parceria do poder público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento das leis, diretrizes e ações turísticas municipais;
XVIII –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIX –
convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maiona absoluta de seus membros, a conferência municipal de turismo que terá atribuição de avaliar e discutir a situação do turismo local, bem com, recomendar ações, normas e diretrizes;
XX –
executar outras atividades correlatas de interesse turístico.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e sociedade civil organizada.
§ 1º
O número de conselheiros será constituído de 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I –
5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura e Turismo;
b)
01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Juventude;
c)
01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d)
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão.
II –
05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de organizações não governamentais ou movimentos sociais que atuem preferencialmente em áreas ligadas ao turismo.
§ 2º
O conselheiro titular deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-Ia na plenária.
§ 3º
Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais serão designados através de ofício ao COMTUR pela respectiva repartição.
Art. 4º.
O COMTUR poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse turístico.
I –
um(a) (01) presidente;
II –
um(a) (01) vice-presidente;
III –
um(a) (1) secretário (a) executivo(a);
IV –
um colegiado, conforme o estabelecido no artigo 3° e no respectivo regimento interno.
§ 1º
O COMTUR poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse turístico.
§ 2º
Os membros a que se referem os incisos I, II e m do art. 4° terão o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo, independente de recondução imediata ao COMTUR.
Art. 5º.
As reuniões plenárias serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º
As reuniões plenárias ordinárias acontecerão uma vez a cada bimestre em data a ser estabelecida no Regimento Interno do COMTUR
§ 2º
As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer tempo, sempre por seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros do COMTUR
§ 3º
Na ausência do Presidente da reunião Plenária, este será substituído pelo vice-presidente.
§ 4º
A plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando sempre por maioria simples, sendo fundamentado cada voto.
§ 5º
As decisões da Plenária serão formalmente encaminhadas aos órgãos competentes para a informação e adoção de possíveis providências necessárias, após cada sessão.
§ 6º
Cada membro do COMTUR terá direito a um único voto na sessão plenária.
§ 7º
Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas sem justificativa.
§ 8º
A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada, por escrito e de ofício, pelo renunciante ou entidade a qual representa ao COMTUR para as devidas providências.
Art. 6º.
O COMTUR pode manter com órgãos da administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos às diretrizes das políticas de turismo e de áreas correlatas.
Art. 7º.
As sessões plenárias do COMTUR serão públicas e os seus atos terão diVUlgVo N nos meios de comunicação disponíveis à secretaria executiva.
Art. 8º.
O COMTUR, dentro do prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, deverá elaborar seu regimento interno e submeter à consequente aprovação na 1 a Reunião Plenária Ordinária.
Art. 9º.
O chefe do Poder Executivo Municipal resolverá, através de Decreto as questões omissas desta Lei.
Art. 10.
A nomeação dos Conselheiros, bem como sua instalação ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.