Lei nº 1.463, de 28 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle social relacionado aos serviços púbhcos de saneamento básico do Município de São Gonçalo do Amarante, essencialmente destinado a fornecer o suporte necessário ao plano de saneamento básico e às políticas públicas envolvendo matéria de saneamento básico.
Art. 2º.
Para os fins dela Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais atinentes a:
I –
abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II –
esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, devidamente adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III –
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituído pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV –
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituído pelo conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Art. 3º.
Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I –
universalização do acesso;
II –
integridade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III –
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, realizados de forma adequada à saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV –
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V –
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e .eqionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI –
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e de outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII –
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII –
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX –
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios e institucionalizados;
X –
controle sociaI;
XI –
segurança, qualidade e regularidade; e
XII –
integração das infraestruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos hídricos
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:
I –
Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico;
II –
Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico;
III –
Entidades Técnicas;
IV –
Organizações de Defesa do Consumidor;
V –
Organizações de Sociedade Civil;
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico São Gonçalo do Amarante é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram a regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direito.
§ 1º
Exciuem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante, mediante notória previa e motivada decisão.
§ 2º
A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por r-l1eio direto mantido na internet.
§ 3º
Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no § 1° e no caput
Art. 6º.
O Controle Social de Saneamento básico de São Gonçalo do Amarante, utilizará dentre outros os seguintes mecanismo:
I –
Debates e Audiências Publicas;
II –
Consultas Públicas
III –
Conferência da Cidade;
IV –
Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação de política de saneamento bástco, bem como no seu planejamento e avaliação
§ 1º
As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada.
§ 2º
As consultas públicas mencionadas no inciso 11 do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente respondidas.
Art. 7º.
O Conselho Municipal em comento oríentar-se-á mediante Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse dos seus membros.
Parágrafo único
A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo Municipal, e deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,