Lei nº 1.464, de 28 de junho de 2018
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
I –
as metas e riscos fiscais:
II –
as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/202L
III –
a organização e estrutura do orçamento;
IV –
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII –
as disposições gerais.
§ 1º
As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I –
orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual- PPA;
II –
ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º
A elaboração, fiscalização e controle da le~ orçamentária anual para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do' Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I –
priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II –
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III –
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos na Parte II - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 2º.
Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LC n° 10112000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, está discriminado, na Parte I, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, composto do seguinte demonstrativo:
§ 1º
Consideram -se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município
§ 2º
Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.'
§ 3º
Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º
Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Art. 3º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas na PARTE lI, composto dos seguintes demonstrativos:
Art. 4º.
Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n" 10112000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º
Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar s em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º
Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º
As metas fiscais estabelecidas no Parte II desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verifica das alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º
Na hipótese prevista pelo § 3°, o demonstrativo I de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
§ 5º
Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 6º
Para os fins do disposto no § 5°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 7º
Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º-, da LC n" 10112000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas
Art. 5º.
Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, Demonstrativo II -' Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 6º.
De acordo com o § 2°, item lI, do Art. 4° da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica' Nacional.
Parágrafo único
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores, devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I .
Art. 7º.
Em obediência ao § 2°, inciso IIl, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo único
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 8º.
O § 2°, inciso lIl, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução, do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 9º.
Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 10.
Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 11.
O § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que' fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único
O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 12.
O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados, pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único
A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018,2019 e 2020.
Art. 13.
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN. - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 14.
O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com :regulamentação pela STN.
Parágrafo único
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 15.
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios • judiciais.
Parágrafo único
Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
Art. 16.
As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018/2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, em anexo.
§ 1º
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano' Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 17.
O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18.
A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias Interrninisteriais SOF/STN 42/1999, 163/2001 e 5/2015 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional- STN.
Art. 19.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2", da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 20.
A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 21.
O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. seus Fundos, Órgão, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único
Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.
Art. 22.
A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua' execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º
Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da LC n" 101/2000, o Poder Exec itivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades ele investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º
A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 23.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da. LRF).
§ 1º
Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder. Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º
Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 24.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarào o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I –
contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes' extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II –
obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III –
aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV –
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V –
diárias de viagem;
VI –
festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII –
despesas com publicidade institucional;
VIII –
horas extras.
§ 1º
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos.
§ 2º
Não serão objeto de limitação de empenho:
I –
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 20 do art. 9° da LC n" 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n." 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III –
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV –
as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 3º
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da LC n° 10112000.
§ 4º
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC n° 10112000.
Art. 25.
A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC n° 10112000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida Lei, desde que observados:
I –
O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de' créditos adicionais;
II –
os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Il I, e 22, parágrafo único, da LC n° 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III –
o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 30, dessa Lei.
Art. 26.
Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I –
atender passivos contingentes e outros rISCOS e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2° desta lei.
II –
cobertura de créditos adicionais;
§ 1º
A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º
Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2019, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 3º
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 27.
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000,' somente serâo incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
I –
tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II –
a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 28.
As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 3° dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrirnestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º
Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LC n" 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas,
§ 2º
Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 29.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do' exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 30.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2019 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n." 4.320/64:
Art. 31.
No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso Il.l, da Lei Federal n° 4.320/1964, procederse-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 32.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art, 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando neceSSárlfYaté 30 d.a e abril de, 2019.
Art. 33.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei' Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6° desta Lei
Parágrafo único
A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 34.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 35.
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º
A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento
Art. 36.
Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da LC n° 101/2000, considera -se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no, momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único
No caso de despesas relativas à obras e prestação de serVIços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo único
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 38.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. I 2, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Art. 39.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I –
estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária:
II –
ejam seleciona das para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único
No caso dos incisos I do caput, a transferência dependerá da forrnalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 40.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 60, da Lei Federal no 4.320/1964.
Art. 41.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 60, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II –
para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III –
voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência socia1 na área de saúde;
IV –
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, , devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V –
qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI –
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII –
destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
VIII –
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federalno 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX –
voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social' que:
a)
se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b)
sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcança das por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º
No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º
No caso do inciso IV, as transferências serão efetua das por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Art. 42.
Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Lei, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I –
depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II –
desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularídade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único
Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os f credores.
Art. 43.
A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 44.
O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso lII, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Art. 45.
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em' 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo único
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 46.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verifica da no exercício de 2018, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (ari. 71 da LRF).
Art. 47.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá' autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art, 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48.
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I –
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II –
eliminação das despesas com horas-extras.
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49.
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou, funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 50.
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou, ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 da LRF).
Art. 52.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 53.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 3º
Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a , previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação
§ 4º
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/in exigibilida de
Art. 54.
Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 55.
As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 56.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC n" 101/2000, fica o' Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial.
Art. 57.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 58.
Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2019, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
§ 1º
As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas" serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 2º
As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acornpanhamento da Secretaria de Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.