Lei nº 1.471, de 29 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1471

2018

29 de Outubro de 2018

ESTIMA A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, NA FORMA QUE INDICA.

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA O EXERClClO FINANCEIRO DE 2019, NA FORMA QUE INDICA.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
      FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
        TÍTULO I
        DAS DISPOSiÇÕES COMUNS
          Art. 1º. 
          Esta Lei estima a Receita do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE para o exercício financeiro de 2019, no montante de R$ 311.422.000,00 (TREZENTOS E ONZE MILHÓES, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
            I – 
            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              II – 
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                Parágrafo único  
                As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) é programáticas (Programas).
                  TÍTULO II
                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                    CAPÍTULO I
                    DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                      Da Receita Total
                        Art. 2º. 
                        A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 311.422.000,00 (TREZENTOS E ONZE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
                          I – 
                          Orçamento Fiscal, em R$ 235.037.400,00 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MILHÕES, TRINTA E SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS). 
                            II – 
                            Orçamento da Seguridade Social, em R$ 76.384.600,00 (SETENTA E SEIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS).
                              Art. 3º. 
                              As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo Idesta Lei.
                                Art. 4º. 
                                As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo Idesta Lei.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                    Da Despesa Total
                                      Art. 5º. 
                                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 311.422.000,00 (TREZENTOS E ONZE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS Mil REAIS), desdobrada nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2019, nos seguintes agregados:
                                        I – 
                                        Orçamento Fiscal, em R$ 226.962,800,00 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MILHÕES! NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS)).
                                          II – 
                                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 84.459.200,00 (OITENTA E QUATRO MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS REAIS)
                                            Parágrafo único  
                                            Do montante fixado no inciso 11,deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 8.074.600,00 (OITO MILHOES, SETENTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
                                              Art. 6º. 
                                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 311.422.000,00 (TREZENTOS E ONZE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS Mil REAIS), desdobrada nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2019, nos seguintes agregados: 
                                                CAPÍTULO III
                                                DA DISTRIBUiÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                                  Art. 7º. 
                                                  A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo 111 e IV desta Lei.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.O 4.320/64: 
                                                        I – 
                                                        até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.° desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias: 
                                                          a) 
                                                          anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso 111,da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                                            b) 
                                                            Reserva de Contingência.
                                                              II – 
                                                              superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                III – 
                                                                do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso 11,da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8.°, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8.°, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
                                                                      I – 
                                                                      incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                        II – 
                                                                        incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1.°, inciso 11,da Lei Federal n.º4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                            TÍTULO III
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Capítulo Único 
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar nº 101 - Lei da Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2018 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2° do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 29 de outubro de 2018.
                                                                                                  FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL