Lei nº 1.523, de 21 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Executivo a adquirir medicamentos necessários a suprir de forma suplementar a necessidade da população usuária da rede municipal de saúde.
Parágrafo único
Para o objeto a que se refere o artigo primeiro, deverá ser observada a legislação pertinente à matéria, para fins de aquisições ou adesões a atas de registro de preços.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.