Lei nº 1.524, de 28 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1524

2020

28 de Fevereiro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício financeiro de 2020, na forma que indica.

a A
ESTIMA A RECEITA A FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, NA FORMA QUE INDICA,
    TÍTULO I

    DAS DISPOSICÓES COMUNS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE para 0 exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 343.700.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, Seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
              Parágrafo único  
              As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
                TÍTULO II

                DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  CAPÍTULO I

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Da Receita Total

                      Art. 2º. 
                      A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 343.700.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
                        I – 
                        Orçamento Fiscal, em R$ 252.384.700,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS MILHÕES TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS REAIS).
                          II – 
                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 91.315.300,00 (NOVENTA E UM MILHÕES TREZENTOS E QUINZE MIL E TREZENTOS REAIS).
                            Art. 3º. 
                            Orçamento da Seguridade Social, em R$ 91.315.300,00 (NOVENTA E UM MILHÕES TREZENTOS E QUINZE MIL E TREZENTOS REAIS).
                              Art. 4º. 
                              A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.
                                CAPÍTULO II

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                  Da Despesa Total

                                    Art. 5º. 
                                    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 343.700.000,00 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2020, nos seguintes agregados:
                                      I – 
                                      Orçamento Fiscal, em R$ 244.148.900,00 (DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES CENTO E QUARENTA E OITO MIL E NOVECENTOS REAIS)).
                                        II – 
                                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 99.551.100,00 (NOVENTA E NOVE MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL E CEM REAIS).
                                          Parágrafo único  
                                          Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 8.235.800,00 (OITO MILHÕES DUZENTOS E TRINTA E CINCO MIL E OITOCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
                                            Art. 6º. 
                                            Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                                Art. 7º. 
                                                A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo e IV desta Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n. 0 4.320/64:
                                                    I – 
                                                    até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5 0 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
                                                      a) 
                                                      anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, S 1 0 , inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                                        b) 
                                                        Reserva de Contingência
                                                          II – 
                                                          superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, S 1 0 , inciso l, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                            III – 
                                                            do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, S 1 0 , inciso II, da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8. 0 , inciso l, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
                                                                I – 
                                                                incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, S 1. 0 inciso l, da Lei Federal n. 0 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                  II – 
                                                                  incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, S 1. 0 inciso l, da Lei Federal n. 0 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                      TÍTULO III
                                                                      DAS DISPOSICÓES FINAIS
                                                                        CAPÍTULO I
                                                                        Capítulo Único
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n o 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas *efetiva realização das receitas.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2019 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme S2 0 do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de | 0 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos 28 dias de fevereiro de 2020
                                                                                            FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
                                                                                            Prefeito Municipal